Em face da alegação de garantia fundamental, prevista no Art. 5º da Constituição vigente, é CORRETO supor que, em regra,
- A)a garantia prevista necessita de regulamentação legal para que seja invocada perante autoridade pública.
Errada, porque a regra do art. 5º, §1º é justamente a aplicabilidade imediata, e não a necessidade de lei para permitir o exercício do direito.
- B)a norma em questão obriga o servidor, porque seu efeito é pleno, direto e imediato.
Certa, pois as normas de direitos fundamentais têm aplicação imediata e vinculam a atuação do servidor e da Administração Pública.
- C)a norma em questão não vincula decisões administrativas.
Errada, porque os direitos fundamentais vinculam também as decisões administrativas, não apenas o Judiciário.
- D)o titular da garantia não poderia exercê-la no âmbito de processo administrativo.
Errada, porque o titular da garantia pode exercê-la também em processo administrativo, já que a incidência dos direitos fundamentais alcança a esfera administrativa.
Gabarito: B
Os direitos e garantias fundamentais do art. 5º da Constituição têm, como regra, aplicabilidade imediata. Isso está escrito no art. 5º, §1º: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Em português claro: não precisa ficar esperando uma lei “dar vida” ao direito para ele começar a valer. Na prática, isso significa que o servidor público, a autoridade administrativa e o Judiciário já devem respeitar essa garantia desde já. A norma constitucional vincula o poder público e produz efeitos diretos, embora alguns direitos possam ter sua forma de exercício detalhada por lei posterior. A regra, porém, é a eficácia imediata. Por isso, a alternativa B está correta ao indicar que a norma obriga o servidor, porque seu efeito é pleno, direto e imediato. Essa é justamente a ideia central da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, muito cobrada em prova: primeiro vem a Constituição, e a lei, quando existir, vem para complementar, não para autorizar o direito a existir. Na doutrina, essa leitura é clássica: os direitos fundamentais irradiam efeitos sobre toda a atuação estatal, inclusive a administrativa. Então, se a questão fala em garantia do art. 5º, a suspeita inicial deve ser sempre essa: a Constituição já vale por si, salvo exceções em que o próprio texto exija regulamentação.