NÃO cabe mandado de segurança na seguinte hipótese:
- A)Ato administrativo proferido por Presidente de Tribunal no curso de licitação.
Errada: ato administrativo de Presidente de Tribunal em licitação pode ser impugnado por mandado de segurança, se houver ilegalidade e direito líquido e certo.
- B)Ato administrativo, discricionário, em razão de nulidade por vício de competência.
Errada: a nulidade por vício de competência torna o ato ilegal, e o MS é cabível para controle de ato administrativo abusivo ou ilegal.
- C)Ato disciplinar.
Errada: ato disciplinar pode ser atacado por mandado de segurança, inclusive para controle de legalidade, embora haja limites quanto ao mérito administrativo.
- D)Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Certa: não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando houver recurso com efeito suspensivo, pois a lei e a lógica do writ afastam seu uso como substituto recursal.
- E)Lei de efeito concreto.
Errada: lei de efeito concreto, por equivaler a ato normativo individualizado com efeitos diretos, pode ser impugnada por mandado de segurança em certas situações.
Gabarito: D
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, quando não houver recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo eficaz. A base está no art. 5º, LXIX, da CF e na Lei 12.016/2009. A regra prática é: se existe outro meio recursal que suspende os efeitos da decisão, o MS não é a via adequada, porque ele não substitui recurso. Por isso, a hipótese da alternativa D é a que não comporta mandado de segurança: se a decisão judicial admite recurso com efeito suspensivo, faltaria a utilidade imediata do writ. As demais hipóteses, em tese, podem ser controladas por MS quando presentes os requisitos legais e não houver vedação específica.