O direito de greve, conforme o estado atual da matéria, é garantido:
- A)aos empregados e aos servidores públicos civis.
Correta, porque a Constituição garante o direito de greve tanto aos empregados da iniciativa privada quanto aos servidores públicos civis.
- B)apenas aos empregados da iniciativa privada.
Errada, porque o direito de greve não é exclusivo dos empregados da iniciativa privada, já que também alcança os servidores públicos civis.
- C)apenas aos empregados públicos ou privados.
Errada, porque a Constituição não limita o direito de greve apenas a empregados públicos ou privados, incluindo também os servidores públicos civis.
- D)com a sujeição da matéria, em regra, à competência da Justiça Comum.
Errada, porque a competência da Justiça não é a característica definidora do direito de greve, e a afirmação generaliza de forma indevida.
- E)independentemente da manutenção de serviços essenciais.
Errada, porque o exercício da greve não é irrestrito: há limites para a manutenção de serviços essenciais e necessidades inadiáveis da população.
Gabarito: A
O direito de greve, no Brasil, tem tratamento diferente conforme a categoria do trabalhador. Para os empregados da iniciativa privada, ele é assegurado pela Constituição no art. 9º, que diz que cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender. Já para os servidores públicos civis, o art. 37, VII, também prevê o direito de greve, mas condiciona o exercício aos termos de lei específica. Como essa lei demorou muito a surgir, o STF consolidou a aplicação provisória da Lei 7.783/1989, no que couber, aos servidores públicos civis, em decisões como os Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Por isso, o gabarito está correto ao afirmar que o direito de greve é garantido aos empregados e aos servidores públicos civis. A Constituição faz exatamente essa dupla proteção, embora com regimes jurídicos diferentes. Não é um direito exclusivo da iniciativa privada, nem fica limitado apenas a empregados públicos ou privados. Um detalhe importante: o tema não se resolve pela Justiça Comum como regra geral, porque a competência depende do caso concreto e da natureza da relação discutida. E também não existe autorização para fazer greve ignorando serviços essenciais, pois a própria Lei 7.783/1989 impõe limites para preservar necessidades inadiáveis da comunidade. Em prova, pense assim: a Constituição gosta de distribuir o direito de greve, mas não entrega o pacote sem instruções. Para o privado, a regra está no art. 9º; para o servidor civil, no art. 37, VII, com disciplina legal e interpretação do STF.