As cláusulas pétreas, previstas como limites à reforma constitucional na Constituição vigente,
- A)autorizam a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade em face de proposta de emenda constitucional que as viole.
Errada, porque a ação direta de inconstitucionalidade não serve, em regra, para atacar proposta de emenda antes de sua aprovação; o controle preventivo costuma ser feito por mandado de segurança, em hipóteses excepcionais.
- B)permitem a abolição parcial de direitos e garantias individuais, desde que não sejam previstos no Artigo 5º da Constituição.
Errada, porque direitos e garantias individuais são protegidos pelas cláusulas pétreas, e não podem ser abolidos parcialmente por emenda constitucional.
- C)proíbem a alteração em matéria de direito fundamental para qualquer finalidade.
Errada, porque a Constituição não proíbe toda e qualquer alteração em matéria de direito fundamental, apenas veda a abolição do núcleo protegido pelos direitos e garantias individuais.
- D)proíbem a deliberação da proposta de emenda que as viole, razão pela qual possibilitam o controle jurisdicional do processo legislativo especial de emenda constitucional.
Certa, porque a proposta de emenda que viole cláusula pétrea não pode ser deliberada, e isso permite controle jurisdicional preventivo do processo legislativo de emenda.
Gabarito: D
As cláusulas pétreas são limites materiais ao poder de reforma da Constituição. Elas estão no art. 60, § 4º, da CF/88 e protegem quatro núcleos: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. A ideia é simples: emenda constitucional não pode usar a porta dos fundos para desmontar o que a Constituição quis preservar. Por isso, se uma proposta de emenda tenta atingir essas cláusulas, ela nem sequer deve ser deliberada. O processo legislativo da emenda já nasce com vício, porque a própria Constituição proíbe a deliberação sobre matéria que tenda a abolir esses núcleos protegidos. O STF admite controle jurisdicional desse processo, inclusive para barrar a tramitação de proposta ofensiva às cláusulas pétreas. É exatamente esse o ponto da alternativa D: ela diz que a proposta de emenda que viole cláusula pétrea não pode ser deliberada e que isso abre espaço para controle judicial do processo legislativo especial da emenda. Isso está alinhado com o art. 60, § 4º, e com a jurisprudência do STF sobre o controle preventivo de constitucionalidade em situações excepcionais. Em resumo: cláusula pétrea não é enfeite constitucional, é cerca de segurança. Pode até haver reforma da Constituição, mas não para destruir seus pilares.