Supondo-se que uma questão de mérito seja objeto de uma decisão vinculante, é CORRETO concluir que
- A)não poderia ser objeto de decisão do controle difuso de constitucionalidade, ainda que advinda do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque decisão em controle difuso pode gerar efeitos importantes, mas não se confunde com a ideia de decisão vinculante geral nesses termos.
- B)pode ser objeto de súmula ou enunciado de qualquer Tribunal.
Errada, porque súmula ou enunciado de qualquer tribunal não tem, por si só, efeito vinculante constitucional.
- C)pode ser objeto de súmula vinculante, editada pelo Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque a súmula vinculante é editada pelo STF e tem força obrigatória para o Judiciário e a Administração Pública, nos termos do art. 103-A da CF.
- D)se trata de objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, em qualquer procedimento.
Errada, porque nem toda decisão do STF, em qualquer procedimento, possui efeito vinculante.
Gabarito: C
Quando a questão fala em "decisão vinculante", ela está apontando para um pronunciamento que deve ser seguido pelos demais órgãos do Judiciário e pela Administração Pública. No Direito Constitucional brasileiro, isso aparece com força nas decisões do STF em controle concentrado e, especialmente, nas súmulas vinculantes, previstas no art. 103-A da Constituição. A súmula vinculante é um enunciado editado pelo Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, para fixar a interpretação que deve ser observada por todo mundo no sistema. Ela não nasce de qualquer tribunal, nem de qualquer procedimento: é um instrumento específico do STF, com efeito vinculante e objetivo de dar estabilidade e evitar a famosa repetição de brigas jurídicas sobre o mesmo assunto. Por isso, a alternativa correta é a letra C. Se a questão fala em decisão vinculante de mérito, a hipótese compatível é a súmula vinculante, porque ela é exatamente o mecanismo constitucional de vinculação geral editado pelo STF. A base está no art. 103-A da CF e na Lei 11.417/2006, que regulamenta esse instituto. Fique atento: nem toda decisão do STF é vinculante, e nem toda súmula de tribunal tem força obrigatória geral. A pegada da banca é misturar "entendimento forte" com "efeito vinculante". Aqui, só a súmula vinculante encaixa com precisão.