Em virtude do crime que cometeu onze meses atrás no Estado do XZ, “Beta” estava morando num quarto de hotel. A autoridade policial, avisada do local do seu esconderijo, invadiu o quarto e efetuou a prisão de “Beta” durante o dia, conforme prevê a Constituição Federal, porque
- A)“Beta” encontrava-se em flagrante delito e, assim, a polícia podia ingressar no quarto, mesmo sem autorização judicial para efetuar a prisão.
Errada, porque não havia flagrante delito, e prisão por ingresso em domicílio sem mandado não se justifica só por suspeita de crime passado.
- B)a polícia tem poder suficiente para ingressar e efetuar a prisão no interior de quarto de hotel, por não se enquadrar no conceito constitucional de “casa”, portanto, inviolável.
Errada, porque quarto de hotel pode sim ser abrangido pelo conceito de casa para fins de inviolabilidade constitucional.
- C)dada a prática de crime, podia ingressar no local, mesmo sem autorização judicial para efetuar a prisão.
Errada, porque a simples prática de crime, por si só, não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou outra hipótese constitucional.
- D)estava amparada por determinação judicial fundamentada, que permitia seu ingresso na casa para efetuar a prisão.
Certa, porque havia determinação judicial fundamentada e o ingresso ocorreu durante o dia, exatamente como permite o art. 5º, XI, da CF.
Gabarito: D
A Constituição protege a inviolabilidade do domicílio no art. 5º, XI. E aqui tem um detalhe importante: o conceito de “casa” é amplo e pode abranger quarto de hotel, quarto de motel, pousada ou qualquer compartimento privado onde a pessoa esteja resguardando sua intimidade. Ou seja, não é porque é hotel que vira terra de ninguém para a polícia. A regra é simples: ninguém entra na casa alheia sem consentimento do morador, salvo em hipóteses excepcionais previstas na Constituição: flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Fora disso, a entrada é ilegal. No caso, a invasão aconteceu durante o dia e havia determinação judicial fundamentada autorizando o ingresso para efetuar a prisão. É exatamente a exceção constitucional do art. 5º, XI, então o gabarito é a letra D. O STF também trata quarto de hotel como espaço protegido pela inviolabilidade, equiparado a domicílio enquanto ocupado. Então, a lógica aqui é: hotel não elimina a proteção constitucional; o que autoriza a entrada é a exceção legal/constitucional. Sem isso, a polícia bate na porta, mas não entra.