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Direito Constitucional · FUMARC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

O delegado de polícia requisitou para o Juiz de Direito competente a violação do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas de um sujeito que está sendo investigado criminalmente pela prática de determinado delito. Nos termos da Constituição Federal, este pedido poderá ser deferido apenas para

Gabarito: A

A Constituição protege, como regra, a intimidade e o sigilo das comunicações. Isso significa que correspondência, comunicações telegráficas, dados e comunicações telefônicas entram no pacote de proteção do art. 5º, XII, da CF. Só que o texto constitucional faz uma diferença importante: nem tudo pode ser quebrado do mesmo jeito. A regra é o sigilo. A exceção, de forma expressa, é a interceptação de comunicações telefônicas, desde que haja ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e na forma da lei. Em outras palavras: para carta, telegrama e dados, a Constituição não abriu a mesma porta de exceção que abriu para o telefone. Por isso, o pedido do delegado só poderia ser deferido quanto às comunicações telefônicas. A ideia central é simples e muito cobrada em prova: o Judiciário pode autorizar a interceptação telefônica, mas não uma quebra genérica e indistinta de todos os sigilos listados no enunciado. O STF e a doutrina tratam essa reserva como excepcional e de interpretação restrita. Então, se aparecer em prova um pedido amplo para violar correspondência, telegrama, dados e telefone, desconfie: a Constituição só admite, expressamente, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, nos termos do art. 5º, XII, da CF, e da Lei 9.296/1996.

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