No estudo do conceito de Constituição, a chamada Constituição em sentido formal corresponde ao conjunto de normas que
- A)tratam apenas da organização do Estado e dos direitos fundamentais, ainda que estejam fora do texto constitucional.
Errada, porque descreve o sentido material, nao o formal, e ainda limita indevidamente o conteudo ao texto constitucional.
- B)revelam os fatores reais de poder existentes na sociedade, independentemente de documento escrito.
Errada, porque fala da Constituicao em sentido sociologico, ligada aos fatores reais de poder, nao ao sentido formal.
- C)estão inseridas no texto constitucional, independentemente do conteúdo que possuam.
Certa, pois no sentido formal importam as normas inseridas no texto constitucional, independentemente do conteudo.
- D)decorrem exclusivamente de decisões políticas fundamentais, excluídas as demais normas do texto constitucional.
Errada, porque remete ao sentido politico de Constituicao, ligado as decisoes fundamentais, nao ao criterio formal.
- E)podem ser alteradas pelo mesmo procedimento previsto para as leis ordinárias.
Errada, porque normas constitucionais nao se alteram pelo mesmo rito das leis ordinarias; em regra, exigem processo mais rigido, como emendas constitucionais.
Gabarito: C
A Constituição pode ser entendida de formas diferentes, e a banca costuma brincar com isso. Quando falamos em Constituição em sentido formal, o foco nao e o conteudo da norma, mas sim o lugar que ela ocupa no sistema: e constitucional tudo aquilo que esta no texto da Constituicao, tenha ou nao materia tipicamente constitucional. Em outras palavras, a forma vale mais do que o assunto. Isso contrasta com a noção de Constituição em sentido material, que olha para o conteudo das normas e identifica como constitucionais aquelas que tratam de organizacao do Estado, direitos fundamentais e estruturacao do poder, mesmo que estejam fora do texto constitucional. A doutrina classica trabalha bem essa diferenca, muito associada a Ferdinand Lassalle e, em outra leitura, ao positivismo e ao criterio formal de validade. Por isso, o gabarito e a letra C: normas em sentido formal sao as que estao inseridas no texto constitucional, independentemente do conteudo que possuam. Ate uma regra sobre assunto administrativo ou financeiro, se estiver no corpo da Constituicao, e formalmente constitucional. E a famosa pegadinha da FGV: ela troca conteudo por forma para ver se voce nao confunde sentido formal com sentido material. Um detalhe importante: na Constituicao brasileira de 1988, esse criterio e muito cobrado porque o texto constitucional e bastante extenso e abriga materias heterogeneas. Assim, o simples fato de estar na Constituicao ja basta para caracterizar a norma como formalmente constitucional, ainda que o assunto, isoladamente, pudesse existir em lei comum.