Ao receber para prolação de sentença uma ação judicial que tramita com a observância do procedimento comum, o Magistrado constatou que o demandante embasara sua pretensão no Art. X da Constituição da República. De acordo com o demandante, os aspectos semióticos desse preceito não poderiam ser "impregnados" por referenciais axiológicos contemporâneos, o que diminuiria a previsibilidade do seu conteúdo normativo e comprometeria a segurança jurídica. Ainda segundo o demandante, pensar o contrário permitiria que cada intérprete moldasse a norma constitucional que melhor se ajustasse aos seus interesses. Ao analisar essa linha argumentativa, o Magistrado concluiu corretamente que ela se mostra
- A)harmônica com o referencial de prudência que direciona a lógica do razoável.
Errada. A lógica do razoável admite ponderação prudencial, não fixação originalista rígida.
- B)refratária à Escola do Direito Livre, mas compatível com os alicerces do originalismo.
Correta. A tese é anti-Direito Livre e compatível com o originalismo.
- C)harmônica com a validade intrínseca das proposições normativas, própria da lógica do razoável.
Errada. A lógica do razoável não se baseia em validade intrínseca fixa das proposições.
- D)refratária à sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, mas harmônica com o realismo jurídico.
Errada. A tese é contrária à sociedade aberta, mas não é realismo jurídico.
- E)compatível com a concepção de mutação constitucional, mas refratária aos métodos de interpretação preconizados por Savigny.
Errada. Mutação constitucional pressupõe atualização de sentido, que o argumento rejeita.
Gabarito: B
O argumento rejeita leituras evolutivas e axiológicas contemporâneas da Constituição, defendendo sentido mais fixo e previsível do texto. Essa postura é compatível com o originalismo, que busca o significado ligado ao momento de origem da norma, e é refratária a correntes que ampliam a liberdade criativa do intérprete, como a Escola do Direito Livre.