A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é usualmente classificada pela doutrina quanto à forma, origem, modo de elaboração, estabilidade e extensão. Assinale a alternativa que apresenta classificação compatível com a CF/1988.
- A)Costumeira, outorgada, histórica, flexível e sintética.
Errada, porque a CF/1988 não é costumeira, nem outorgada, nem histórica, além de não ser flexível nem sintética.
- B)Escrita, outorgada, histórica, semirrígida e analítica.
Errada, porque a CF/1988 é escrita e promulgada, mas não é histórica nem semirrígida, e sim dogmática e rígida.
- C)Costumeira, promulgada, dogmática, flexível e sintética.
Errada, porque a CF/1988 não é costumeira nem flexível, e também não é sintética, mas analítica.
- D)Escrita, promulgada, dogmática, rígida e analítica.
Certa, porque a CF/1988 é escrita, promulgada, dogmática, rígida e analítica.
- E)Escrita, cesarista, histórica, imutável e sintética.
Errada, porque a CF/1988 não é cesarista nem imutável, e também não é histórica nem sintética.
Gabarito: D
A CF/1988 é um ótimo exemplo de como a doutrina gosta de classificar a Constituição por vários critérios ao mesmo tempo. Quanto à forma, ela é escrita, porque está materializada em um texto solene e organizado. Quanto à origem, é promulgada, já que foi fruto de uma Assembleia Nacional Constituinte, e não imposta por um governante. Quanto ao modo de elaboração, é dogmática, porque nasceu de uma ideia jurídica previamente estruturada, com base em valores e concepções políticas definidas no momento constituinte. Também é classificada, quanto à estabilidade, como rígida, pois sua alteração exige procedimento mais difícil do que o das leis comuns, com quórum qualificado e rito especial no art. 60 da CF/1988. E, quanto à extensão, é analítica, porque trata em detalhes de muitos temas que poderiam ficar fora de uma constituição mais enxuta. A doutrina e a jurisprudência do STF usam com frequência essas classificações tradicionais para leitura da Constituição. A alternativa D acerta exatamente esse conjunto: escrita, promulgada, dogmática, rígida e analítica. É a combinação clássica ensinada em Direito Constitucional para a CF/1988. O detalhe importante é lembrar que, embora se fale em rigidez, a Constituição ainda admite emendas, mas sob procedimento mais gravoso, o que afasta qualquer ideia de flexibilidade simples. Em prova, o erro costuma ser misturar conceitos. Por exemplo, chamar a CF/1988 de costumeira ou histórica é fugir da realidade de uma Constituição codificada e fruto de assembleia constituinte moderna. Então, se você lembrar de um pacote básico - texto escrito, origem popular, elaboração dogmática, rigidez e conteúdo amplo - já mata a questão com segurança.