Em determinada relação processual, discutia-se incidentalmente a compatibilidade da Lei Municipal nº X com a Constituição da República. A questão central cingia-se à identificação da possibilidade de esse diploma normativo ser aplicado apesar de colidir com o superveniente Art. Y da Emenda Constitucional nº X, que tinha a natureza de norma de eficácia limitada e de princípio programático. Ao analisar o caso, o órgão jurisdicional competente decidiu, corretamente, que:
- A)como a eficácia do Art. Y é limitada, a sua existência não compromete a aplicação da Lei Municipal nº X;
Incorreta. A eficácia limitada reduz a aplicabilidade positiva, mas não elimina a força revogatória negativa.
- B)apesar de carecer de regulamentação para a integração de sua eficácia, o Art. Y revogou a Lei Municipal nº X;
Correta. O art. Y revoga a lei municipal incompatível, ainda que dependa de regulamentação para plena eficácia.
- C)a revogação, ou não, da Lei Municipal nº X deve ser avaliada em consonância com a lei que integrar a eficácia do Art. Y;
Incorreta. A revogação decorre da Constituição superveniente incompatível, não da futura lei integradora.
- D)a análise da referida compatibilidade somente pode ser realizada em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental;
Incorreta. A compatibilidade pode ser analisada incidentalmente no controle difuso.
- E)o fato de ser um princípio programático indica que o Art. Y tem a função de direcionamento político, somente podendo ser cotejado com norma da mesma natureza.
Incorreta. Princípios programáticos podem ser cotejados com normas infraconstitucionais.
Gabarito: B
Normas constitucionais de eficácia limitada também possuem eficácia negativa, revogando leis anteriores incompatíveis e impedindo novas normas contrárias.