O juiz de direito da vara única da comarca Alfa recebeu concluso para sentença processo no qual certa pessoa postula que seja determinada a sua internação em hospital privado, em razão da impossibilidade de atendimento pela rede pública, que não dispõe de vagas. Além disso, o custeio foi objeto de pedido alternativo, sendo requerido que recaísse sobre o Município Alfa ou sobre o próprio hospital privado. O juiz sentenciante decidiu, corretamente, que:
- A)o Município Alfa deve custear o atendimento no hospital privado, utilizando os valores cobrados por este último pelo uso dos seus leitos;
Incorreta. O Município não fica obrigado aos valores unilateralmente cobrados pelo hospital privado.
- B)o hospital privado deve custear o tratamento às suas expensas, na medida em que explora um serviço público, regido pelo princípio da solidariedade;
Incorreta. O hospital privado não deve custear o tratamento às próprias expensas só por atuar em área de relevância pública.
- C)o Município Alfa deve custear o atendimento no hospital privado, utilizando os valores que paga às entidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde;
Incorreta. O critério não se limita aos valores ordinários pagos a conveniados do SUS.
- D)o Município Alfa deve custear o atendimento no hospital privado, utilizando como critério o mesmo empregado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiário de planos de saúde;
Correta. Aplica-se o critério usado no ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
- E)o Município Alfa não pode ser obrigado a custear atendimentos realizados fora de unidades públicas de saúde, considerando a ausência de previsão orçamentária, e o hospital privado não pode ser obrigado a arcar com as referidas despesas.
Incorreta. A ausência de vaga pública pode justificar a ordem de custeio pelo ente público.
Gabarito: D
Quando o poder público é obrigado judicialmente a custear atendimento em hospital privado por falta de vaga pública, o ressarcimento deve seguir critério público objetivo, não preço livre de mercado.