O Art. 92-B, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, tem a seguinte redação: Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado. A interpretação desse comando normativo permite concluir que se está perante norma de
- A)eficácia contida.
Incorreta. A norma não tem eficácia contida, pois depende de lei complementar instituidora.
- B)aplicabilidade imediata.
Incorreta. Não possui aplicabilidade plena e imediata para instituir o fundo por si só.
- C)aplicabilidade direta, mas não integral.
Incorreta. A formulação não corresponde à classificação mais adequada de José Afonso da Silva.
- D)eficácia limitada e de princípio institutivo.
Correta. É norma de eficácia limitada e de princípio institutivo.
- E)eficácia limitada e de princípio programático.
Incorreta. Embora limitada, não é apenas programática; ela prevê a instituição de fundo por lei complementar.
Gabarito: D
Normas de eficácia limitada precisam de atuação normativa posterior para produzir plenamente seus efeitos. Quando a Constituição manda lei complementar instituir um fundo ou órgão, trata-se de norma de princípio institutivo, pois depende de lei para criar e estruturar a instituição prevista.