Maria, deputada federal, por entender que o isolamento de Brasília, capital federal, caminhava em norte contrário à sedimentação da ideologia participativa, apresentou projeto de lei visando à mudança temporária da sede do Poder Legislativo para determinada região do país, durante os meses previstos na proposição. A mudança, ao ver de Maria, era essencial ao desenvolvimento dessa região. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, ao apreciar a compatibilidade do referido projeto com a Constituição da República, observou corretamente que a mudança da sede do Poder Legislativo:
- A)exige emenda constitucional;
Incorreta. Não é necessária emenda constitucional para mudança temporária.
- B)deve ser antecedida de plebiscito;
Incorreta. A Constituição não exige plebiscito para essa hipótese.
- C)pode ser realizada da forma alvitrada por Maria;
Incorreta. A forma de projeto de lei ordinária com participação executiva não é a adequada.
- D)pode ser estabelecida pelo Congresso Nacional, sem o concurso do Poder Executivo;
Correta. É competência exclusiva do Congresso Nacional.
- E)é vedada, considerando que há norma constitucional definindo Brasília como a capital federal.
Incorreta. Brasília é a capital federal, mas há autorização constitucional para mudança temporária de sede.
Gabarito: D
Compete exclusivamente ao Congresso Nacional mudar temporariamente sua sede. Por isso, a mudança temporária da sede do Poder Legislativo pode ser decidida pelo próprio Congresso, sem participação sancionatória do Executivo.