Ao interpretar determinado preceito da Constituição da República à luz de um caso concreto submetido à sua apreciação, Maria, juíza de direito, entendeu que poderiam ser atribuídos três significados distintos ao significante interpretado, que eram influenciados pela polissemia da linguagem, pelos valores subjacentes ao ambiente sociopolítico e pelos fins a serem alcançados pela futura norma. Após decidir as conflitualidades intrínsecas subjacentes ao processo de interpretação constitucional, que decorriam da oposição entre esses três fatores e dos correlatos significados que amparavam, Maria decidiu o significado a ser atribuído ao significante interpretado, individualizando, com isso, a norma constitucional. Em relação à atividade desenvolvida por Maria, é correto afirmar que:
- A)avança na atividade de criação do direito, o que é incompatível com a natureza da interpretação constitucional;
Incorreta. A interpretação constitucional envolve concretização do direito, sem ser incompatível com sua natureza.
- B)pode ser empregada na realização da denominada declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
Incorreta. A declaração parcial sem redução pode usar interpretação, mas não é o conceito central descrito.
- C)se mostra insuscetível de ser aplicada no delineamento da denominada mutação constitucional;
Incorreta. A metódica pode dialogar com mutação constitucional.
- D)está plenamente adequada à teoria originalista de interpretação constitucional;
Incorreta. Originalismo não privilegia polissemia, valores atuais e concretização finalística nesses termos.
- E)se ajusta, em sua integralidade, à denominada metódica concretista.
Correta. A narrativa se ajusta à metódica concretista.
Gabarito: E
A descrição corresponde à metódica concretista da interpretação constitucional: a norma é concretizada no caso a partir do texto, da realidade, dos valores e dos fins constitucionais, com participação criativa controlada do intérprete.