Tício, na qualidade de deputado federal, recebeu, em razão da função, duzentos mil reais da sociedade empresária X, favorecendo-a, ilicitamente, junto à administração pública. Meses depois, a empresária X doou quatrocentos mil reais a Tício, visando a custear sua campanha eleitoral para o cargo de senador da República, para o qual foi eleito, não tendo sido a doação contabilizada na prestação de contas. Tício ocultou a origem dos duzentos mil reais, simulando ganhos com a venda de cavalos. Em razão da prática dos ilícitos descritos, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)Tício, eleito senador da República, em razão dos crimes praticados, será julgado perante o Supremo Tribunal Federal;
Errada. A eleição para senador não atrai, por si, foro no STF para todos os crimes pretéritos.
- B)diante da prática de crime(s) eleitoral(ais) conexo(s) a crimes comuns, a competência para o processo e julgamento de Tício é da Justiça Eleitoral;
Correta. Crime eleitoral conexo a crime comum atrai a competência da Justiça Eleitoral.
- C)na hipótese versada, não há crime eleitoral praticado, motivo pelo qual o processo e julgamento de Tício deverá ocorrer perante o Supremo Tribunal Federal;
Errada. Há crime eleitoral ligado à doação não contabilizada.
- D)compete à Justiça Federal comum julgar todos os crimes praticados por Tício, na qualidade de deputado federal, em razão do foro por prerrogativa de função;
Errada. Foro por prerrogativa não desloca tudo para a Justiça Federal comum.
- E)compete à Justiça Federal comum julgar os crimes comuns, descritos no enunciado, praticados por Tício, na qualidade de deputado federal, deslocando-se para a Justiça Eleitoral, apenas, eventual crime eleitoral.
Errada. A conexão com crime eleitoral atrai também os crimes comuns para a Justiça Eleitoral.
Gabarito: B
O STF firmou que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. A eleição posterior para outro cargo não desloca automaticamente todos os fatos pretéritos ao foro do STF, sobretudo quando os crimes não foram praticados no exercício e em razão do mandato atual.