Em uma pequena cidade brasileira, foi praticada uma conduta de grande lesividade social, que rapidamente tomou o noticiário nacional. Para surpresa dos órgãos de segurança pública, essa conduta não era tipificada como crime, o que levou um Deputado Federal a iniciar estudos visando a aprovar uma lei que criminalize esse tipo de prática e ainda punisse o autor da referida conduta, tida como altamente abjeta. Ao fim de suas reflexões, o Deputado Federal concluiu corretamente que a retroação da futura lei
- A)somente seria permitida em relação à alteração da pena, quer para agravá-la, quer para atenuá-la, o que não seria o caso, já que a conduta não era penalmente tipificada.
Incorreta. Lei penal mais grave nunca retroage para prejudicar, mesmo em alteração de pena.
- B)somente poderia retroagir, quer para prejudicar, quer para beneficiar o autor do ilícito, se fosse aprovada pela maioria de dois terços dos membros do Poder Legislativo.
Incorreta. Maioria qualificada não autoriza retroação penal prejudicial.
- C)irá retroagir, salvo em relação às situações que já tenham sido julgadas, com sentença transitada em julgado.
Incorreta. Lei penal incriminadora não retroage nem para fatos não julgados.
- D)não pode retroagir em hipótese alguma, quer para prejudicar, quer para beneficiar o autor do ilícito.
Incorreta. A lei penal pode retroagir para beneficiar.
- E)somente poderia retroagir para beneficiar o autor do ilícito, jamais para prejudicá-lo.
Correta. A retroação só é admitida em benefício do autor.
Gabarito: E
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Lei futura que criminalize conduta antes atípica não pode punir fato pretérito, pois isso violaria legalidade penal e irretroatividade da lei penal mais gravosa.