Maria, estudiosa do direito, realizou alentada análise a respeito da concepção de anterioridade na Constituição da República. Ao fim de suas reflexões, concluiu que: (1) a vedação à cobrança de tributos em relação aos fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei não afasta a possibilidade de a contribuição de melhoria alcançar as obras iniciadas em momento anterior, mas no decorrer do mesmo exercício financeiro; (2) não há exceções à vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu; e (3) a anterioridade nonagesimal não se aplica ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários. Ao analisar a compatibilidade das conclusões de Maria com a Constituição da República, Joana depreendeu, corretamente, que:
- A)apenas as conclusões 1 e 2 estão certas;
Incorreta. A conclusão 2 é falsa.
- B)apenas as conclusões 1 e 3 estão certas;
Correta. Apenas as conclusões 1 e 3 estão certas.
- C)apenas a conclusão 2 está certa;
Incorreta. A conclusão 2 é falsa.
- D)apenas a conclusão 3 está certa;
Incorreta. A conclusão 1 também está certa.
- E)todas estão certas.
Incorreta. Nem todas estão certas.
Gabarito: B
A contribuição de melhoria pode alcançar valorização decorrente de obra iniciada antes, desde que o fato gerador e a lei observem os limites constitucionais. Há exceções à anterioridade anual, e o IOF não se sujeita à anterioridade nonagesimal.