João, profissional vinculado a determinado conselho de fiscalização do exercício profissional, ao consultar um motor de busca na internet, ficou surpreso com a descoberta de que o seu nome figurava em uma lista de devedores da anuidade que deveria ser paga ao conselho, correspondente a um exercício financeiro de dez anos atrás. Receoso de que isso pudesse contribuir para a formação de uma imagem negativa junto aos seus clientes, embora se tratasse de fato isolado, correspondente a um ano em que estivera impossibilitado de trabalhar, por se encontrar doente, consultou um advogado a respeito da licitude dessa divulgação. O advogado respondeu, corretamente, que a referida divulgação é:
- A)ilícita, por configurar afronta ao direito à privacidade;
Errada, porque a divulgação não afronta automaticamente a privacidade quando se trata de informação administrativa legítima e de interesse público.
- B)lícita, estando abrangida pela liberdade de informação;
Certa, pois a divulgação se enquadra na liberdade de informação e na publicidade administrativa, sem violar, por si só, direito fundamental.
- C)ilícita, porque a divulgação de informações afetas ao conselho e a João exigia a autorização de ambos;
Errada, porque não há regra geral exigindo autorização do conselho e do devedor para divulgar informação pública ou administrativa lícita.
- D)ícita, até o momento em que João apresentar uma posição contrária à divulgação, existindo o direito à sua exclusão;
Errada, porque a situação não envolve um direito de exclusão como se fosse dado protegido em base privada de forma absoluta, nem depende de oposição posterior do titular.
- E)ilícita, por ser potencialmente contrária ao direito social ao trabalho, podendo dificultar a captação de clientes por João.
Errada, porque eventual reflexo negativo na atividade profissional não torna a divulgação ilícita se o dado for verdadeiro, pertinente e divulgado legitimamente.
Gabarito: B
A questão gira em torno do conflito entre privacidade e publicidade das informações. A Constituição protege a intimidade e a vida privada, mas isso não significa que todo dado pessoal vire segredo de Estado. Quando a informação é legítima, pública e ligada ao interesse coletivo, pode haver divulgação, especialmente se não houver exposição vexatória nem uso abusivo do dado. No caso, a lista de devedores da anuidade do conselho profissional decorre de informação administrativa ligada à fiscalização do exercício profissional. O conselho tem interesse público em cobrar a anuidade e dar transparência à situação de adimplência dos inscritos. Por isso, a simples divulgação do nome de quem está em débito, sem exagero ou sensacionalismo, não é automaticamente ilícita. É aqui que o gabarito B faz sentido: a informação está coberta pela liberdade de informação e pela lógica da publicidade administrativa. A Constituição, no art. 5º, XIV, assegura o acesso à informação, e o art. 5º, XXXIII, reforça que informações de interesse particular, coletivo ou geral podem ser prestadas, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal. Além disso, o art. 37, caput, traz o princípio da publicidade como regra para a Administração. Em resumo: o fato de a divulgação gerar desconforto ou possível desgaste na imagem do profissional não basta, por si só, para torná-la ilícita. Para haver ilicitude, seria preciso algo além da simples informação administrativa, como abuso, exposição indevida ou violação concreta de sigilo.