A República Federativa do Brasil celebrou três tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. O primeiro deles foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros. O segundo foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta dos respectivos membros. O terceiro, por sua vez, foi aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, pelo voto da maioria simples dos respectivos membros. João, estudante de direito, constatou que os três tratados internacionais colidiam materialmente com o Art. X da Constituição da República, que dispõe sobre a organização de um colegiado do Poder Executivo, e com o Art. Y da Lei federal nº 123, que integrou a eficácia de um direito fundamental. A partir dessa constatação, questionou o seu professor a respeito dos efeitos da incorporação desses tratados à ordem interna. O professor respondeu corretamente que, com a sua incorporação à ordem interna,
- A)apenas o primeiro e o segundo tratados revogaram o Art. X da Constituição da República e o Art. Y da Lei nº 123.
Errada, porque o segundo tratado não tem status constitucional e, portanto, não revoga o Art. X da Constituição.
- B)os três tratados revogaram o Art. X da Constituição da República e não recepcionaram o Art. Y da Lei nº 123.
Errada, porque os tratados não revogam a Constituição inteira nem deixam de ser aplicados por conflito com ela; além disso, o primeiro não é apenas supralegal, mas constitucional.
- C)apenas o primeiro tratado revogou o Art. X da Constituição da República, mas não recepcionou o Art. Y da Lei nº 123.
Certa, porque só o primeiro tratado, aprovado pelo rito do art. 5º, §3º, tem hierarquia constitucional e pode afastar o Art. X, enquanto não há recepção do Art. Y incompatível com esse novo parâmetro.
- D)nenhum dos três tratados pode ser aplicado na ordem interna, já que colidem com o Art. X da Constituição da República.
Errada, porque o conflito com a Constituição só impede a aplicação dos tratados que não tenham status constitucional; o primeiro tratado pode sim ser aplicado internamente.
- E)os três tratados têm natureza infraconstitucional, mas supralegal, de modo que não afetaram a eficácia do Art. X da Constituição da República e revogaram o Art. Y da Lei nº 123.
Errada, porque o primeiro tratado não é supralegal, mas constitucional; já os outros dois, embora supralegais, não afetam a Constituição, mas podem prevalecer sobre a lei ordinária.
Gabarito: C
A Constituição brasileira trata os tratados internacionais de direitos humanos de forma especial. Se eles forem aprovados pelo rito do art. 5º, §3º, da CF, com dois turnos em cada Casa e três quintos dos votos, entram com status de emenda constitucional. Ou seja, ficam no mesmo nível da Constituição e podem afastar norma constitucional anterior incompatível, como um verdadeiro “upgrade” no bloco de constitucionalidade. Já os tratados de direitos humanos aprovados sem esse quórum qualificado não viram emenda constitucional. Pelo entendimento do STF, especialmente no RE 466.343, eles têm natureza supralegal: ficam acima das leis, mas abaixo da Constituição. Resultado prático: não mexem no texto constitucional, mas derrubam ou impedem a aplicação de lei ordinária incompatível. Aplicando isso ao caso, só o primeiro tratado, aprovado pelo rito do art. 5º, §3º, pode afastar o Art. X da Constituição, porque ele adquiriu estatura constitucional. Os outros dois, embora sejam de direitos humanos, não têm força para enfrentar a Constituição. Por outro lado, em relação ao Art. Y da Lei nº 123, o primeiro também o afasta por estar acima da lei, e os demais, por serem supralegais, igualmente não permitem a subsistência da lei ordinária incompatível. Por isso, a lógica da questão está em separar três degraus: emenda constitucional, supralegalidade e lei ordinária. A FGV adora essa escadinha, porque basta confundir um degrau e a resposta escorrega.