O Município Gama redefiniu em norma municipal o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias. Diante do exposto e de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a norma é:
- A)constitucional, pois os entes federados gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras;
Correta, porque o STF admite que os entes federados fixem o limite da RPV por lei própria, considerando suas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
- B)inconstitucional, pois os entes federados não gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e não podem afastar a aplicação do sistema de precatórios, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras;
Errada, porque os entes federados têm autonomia para definir o valor de pequeno valor e, com isso, não há proibição de ajustar o regime às suas condições financeiras.
- C)inconstitucional, pois os entes federados, apesar de gozarem de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor, não podem estabelecer valor diverso daquele definido pela União, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras;
Errada, porque a autonomia para fixar RPV não depende de seguir um valor único definido pela União; o ente pode editar seu próprio parâmetro legal.
- D)constitucional, pois os entes federados podem estabelecer valor além ou aquém daquele fixado pela União, independentemente de suas disponibilidades financeiras, em razão da sua autonomia federativa;
Errada, porque a autonomia federativa existe, mas não é absoluta nem permite fixação de valor sem qualquer vínculo com os parâmetros constitucionais e com a realidade financeira.
- E)inconstitucional, pois a competência para fixar o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) é privativa da União, uma vez que há afastamento da aplicação do sistema de precatórios.
Errada, porque a competência para fixar RPV não é privativa da União; a própria Constituição permite a disciplina por cada ente federado.
Gabarito: A
A RPV é a forma de pagar condenações judiciais de pequeno valor sem entrar na fila do precatório. A lógica é simples: se a dívida é pequena, o Estado paga mais rápido; se é grande, segue o regime de precatórios. Isso está no art. 100 da Constituição, que admite que cada ente federado fixe, por lei própria, o que considera "pequeno valor", desde que respeite os parâmetros constitucionais e a autonomia do ente. O STF consolidou entendimento de que os entes federados podem estabelecer o limite da RPV levando em conta suas capacidades financeiras e suas peculiaridades orçamentárias. Em outras palavras, o Município não fica engessado por um valor único nacional para sempre. Essa autonomia existe justamente para compatibilizar o pagamento judicial com a realidade fiscal local. Por isso, a norma municipal do enunciado é constitucional. Ela não elimina o sistema de precatórios por completo; apenas define qual valor será pago por RPV e, acima desse teto, aplica-se o regime de precatórios. É essa a leitura compatível com a jurisprudência predominante do STF sobre o tema. Em prova, pense assim: RPV é espaço de autonomia federativa, não um convite para bagunça fiscal. O ente pode modular o teto conforme a lei e a realidade local, dentro do modelo constitucional do art. 100 da CF.