Ana, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, se deparou com um mandado de segurança, de competência originária de uma Câmara Cível, no qual a ordem fora denegada. Ao ver do impetrante, a decisão fora manifestamente contrária à ordem constitucional, o que o levou a interpor o recurso cabível para que a causa fosse reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça. O recurso que o impetrante irá interpor é o(a):
- A)recurso especial;
Errada, porque o recurso especial não é a via adequada para reexaminar mandado de segurança denegado em única instância por tribunal, hipótese em que a Constituição prevê recurso ordinário ao STJ.
- B)recurso ordinário;
Certa, porque a CF, no art. 105, II, b, prevê recurso ordinário ao STJ contra mandado de segurança decidido em única instância por tribunal quando a decisão é denegatória.
- C)recurso de apelação;
Errada, porque apelação é recurso típico contra sentença de primeiro grau, e aqui a decisão foi proferida originariamente por uma Câmara Cível do tribunal.
- D)recurso extraordinário;
Errada, porque recurso extraordinário é cabível para o STF quando houver questão constitucional, mas não substitui o recurso ordinário expressamente previsto para essa hipótese.
- E)reclamação constitucional.
Errada, porque reclamação constitucional serve para preservar competência ou garantir autoridade de decisão, não para substituir o recurso próprio contra denegação de mandado de segurança.
Gabarito: B
Quando você vê mandado de segurança decidido originariamente por um tribunal e a ordem é denegada, a primeira luz que acende é o recurso ordinário constitucional. Ele serve justamente para levar ao STJ, em certos casos, o reexame da decisão que negou a segurança. No enunciado, o MS começou direto na Câmara Cível do TJ de Sergipe, ou seja, foi julgado em única instância por um tribunal. Como a decisão foi denegatória, o caminho previsto na Constituição é o recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, e não recurso especial. O fundamento está no art. 105, II, b, da Constituição Federal, que atribui ao STJ o julgamento, em recurso ordinário, dos mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Em linguagem de prova: negou MS em tribunal, pense em recurso ordinário. Repare como a banca adora misturar tudo com a cara de "decisão contrária à ordem constitucional" para tentar empurrar você para recurso extraordinário. Mas aqui a chave não é a tese constitucional em abstrato, e sim a via recursal específica prevista para o caso. O detalhe processual manda no jogo.