A respeito do regime jurídico previsto na Constituição da República de 1988 para os conselheiros substitutos integrantes dos Tribunais de Contas subnacionais, é correto afirmar que:
- A)por simetria com o modelo federal, os conselheiros substitutos têm as garantias e prerrogativas da magistratura apenas quando estiverem em efetiva substituição;
Errada, porque a Constituição não limita as garantias da magistratura apenas ao período de substituição; quando o substituto atua no lugar do titular, a equiparação é plena.
- B)por simetria com o modelo federal, os conselheiros substitutos exercem função técnico-opinativa nos processos de controle externo, atuando nos impedimentos e afastamentos dos membros titulares;
Errada, porque o substituto não exerce função técnico-opinativa: ele participa do julgamento e da deliberação, com atuação jurisdicional-administrativa de contas.
- C)inexiste simetria em relação ao modelo federal quanto à organização, composição, garantias e impedimentos dos conselheiros substitutos, estando a matéria no âmbito de autonomia dos entes federativos;
Errada, porque existe simetria constitucional entre o modelo federal e os tribunais de contas subnacionais, por força do artigo 75 da CF/88.
- D)quando não estiverem em substituição, exercem as atribuições próprias da judicatura de contas, competindo-lhes relatar e votar as matérias de sua competência, compondo o quórum ordinário dos órgãos decisórios;
Errada, porque, fora da substituição, o conselheiro substituto não integra o quórum ordinário nem relata e vota como se fosse membro efetivo.
- E)os conselheiros substitutos, quando em substituição a conselheiro, ostentam as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular.
Certa, porque, quando substitui conselheiro, o conselheiro substituto recebe as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do titular, por simetria com o artigo 73 da CF/88.
Gabarito: E
A Constituição trata os Tribunais de Contas subnacionais por simetria com o modelo federal. Isso significa que, em regra, o que vale para o TCU serve de referência para os TCEs e TCMs, desde que seja compatível com a estrutura local. O ponto-chave aqui está no artigo 75 da CF/88, que manda aplicar, no que couber, as normas do artigo 73 aos tribunais de contas dos estados e do DF. No modelo federal, o auditor do TCU, quando substitui ministro, recebe o pacote completo de proteção funcional: mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular. A lógica é simples: se ele está exercendo a função decisória no lugar do titular, não faria sentido tratá-lo como figura de segunda linha. É quase um “modo titular temporário”, sem perder a blindagem institucional. Por simetria constitucional, essa regra alcança os conselheiros substitutos nos tribunais de contas subnacionais. A jurisprudência do STF reconhece essa extensão por simetria, especialmente quanto às garantias típicas da função de julgamento de contas. Então, se o substituto entra no lugar do conselheiro, ele atua com o mesmo status jurídico do titular naquele período. Por isso o gabarito é a letra E: quando o conselheiro substituto está em substituição, ele ostenta as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do conselheiro titular. A banca gosta muito dessa ideia de simetria constitucional aplicada aos Tribunais de Contas, então o segredo é lembrar: substituiu, assumiu o uniforme completo.