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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A respeito do regime jurídico previsto na Constituição da República de 1988 para os conselheiros substitutos integrantes dos Tribunais de Contas subnacionais, é correto afirmar que:

Gabarito: E

A Constituição trata os Tribunais de Contas subnacionais por simetria com o modelo federal. Isso significa que, em regra, o que vale para o TCU serve de referência para os TCEs e TCMs, desde que seja compatível com a estrutura local. O ponto-chave aqui está no artigo 75 da CF/88, que manda aplicar, no que couber, as normas do artigo 73 aos tribunais de contas dos estados e do DF. No modelo federal, o auditor do TCU, quando substitui ministro, recebe o pacote completo de proteção funcional: mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular. A lógica é simples: se ele está exercendo a função decisória no lugar do titular, não faria sentido tratá-lo como figura de segunda linha. É quase um “modo titular temporário”, sem perder a blindagem institucional. Por simetria constitucional, essa regra alcança os conselheiros substitutos nos tribunais de contas subnacionais. A jurisprudência do STF reconhece essa extensão por simetria, especialmente quanto às garantias típicas da função de julgamento de contas. Então, se o substituto entra no lugar do conselheiro, ele atua com o mesmo status jurídico do titular naquele período. Por isso o gabarito é a letra E: quando o conselheiro substituto está em substituição, ele ostenta as mesmas garantias, impedimentos, prerrogativas, vencimentos e vantagens do conselheiro titular. A banca gosta muito dessa ideia de simetria constitucional aplicada aos Tribunais de Contas, então o segredo é lembrar: substituiu, assumiu o uniforme completo.

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