A Constituição do Estado Alfa, ao tratar do respectivo Tribunal de Justiça, dispôs sobre a constituição do seu Órgão Especial, considerando que o referido órgão contava com mais de vinte e cinco julgadores. Além disso, definiu as competências que seriam exercidas pelo Tribunal Pleno e pelo Órgão Especial. À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a referida disciplina é:
- A)inconstitucional, considerando que o Órgão Especial deve ser criado pelo Regimento Interno, cabendo ao Tribunal Pleno definir que competências devem ser delegadas;
Certa, porque a CF/88 reserva ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça a criação do Órgão Especial e a definição de suas competências.
- B)inconstitucional, considerando que o Órgão Especial, pelas próprias razões que justificam a sua criação, deve ter competências idênticas às do Tribunal Pleno;
Errada, porque o Órgão Especial não precisa ter competências idênticas às do Tribunal Pleno; ele recebe atribuições delegadas dentro dos limites constitucionais.
- C)inconstitucional, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado Alfa não tem o número mínimo de membros que autorize a constituição do Órgão Especial;
Errada, porque a Constituição admite Órgão Especial nos tribunais com mais de 25 julgadores, exatamente como no enunciado.
- D)constitucional, desde que a proposta tenha sido encaminhada pelo Tribunal de Justiça, após prévia aprovação do Tribunal Pleno;
Errada, porque a validade da disciplina não depende de proposta aprovada pelo Tribunal Pleno para a Constituição estadual fixar essas regras.
- E)constitucional, considerando que as competências do Tribunal de Justiça devem ser definidas na Constituição Estadual.
Errada, porque não cabe à Constituição Estadual definir, por conta própria, as competências do Tribunal de Justiça nessa matéria específica.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 permite que tribunais com mais de 25 julgadores tenham um Órgão Especial, mas o desenho desse órgão não fica livre para a Constituição estadual inventar do jeito que quiser. A lógica é simples: a criação do Órgão Especial, a fixação do número de membros e a definição de quais competências ficam com o Tribunal Pleno e quais podem ser delegadas ao Órgão Especial são matérias reservadas ao próprio tribunal, por seu Regimento Interno, com aprovação pela maioria absoluta de seus membros. Isso decorre da sistemática do art. 96, I, a, da CF/88, em harmonia com o art. 93, XI. Por isso, quando a Constituição do Estado Alfa tenta disciplinar ela mesma a constituição do Órgão Especial e repartir competências entre Pleno e Órgão Especial, ela invade uma competência normativa que a Constituição Federal reservou ao Tribunal de Justiça. Em prova, esse é o clássico da autonomia dos tribunais: a norma estadual não pode substituir o regimento interno nessa matéria. O detalhe do número de julgadores também não salva a disciplina local. Ter mais de 25 membros apenas autoriza a existência do Órgão Especial, mas não dá carta branca para a Constituição estadual estabelecer sua organização interna. Em resumo: pode existir Órgão Especial, mas quem desenha o funcionamento é o próprio tribunal, não o constituinte estadual. Por isso o gabarito é a alternativa A: a disciplina descrita é inconstitucional porque a criação do Órgão Especial e a definição de suas competências devem ser feitas pelo Regimento Interno do tribunal, e não pela Constituição estadual.