A Lei federal nº X dispôs que as pessoas jurídicas que se encontrassem em débito com o sistema de seguridade social, observado o período de endividamento ali estabelecido, estariam impossibilitadas de celebrar contratos com o Poder Público dos distintos níveis federativos. Em razão de grave crise econômica, que aumentou o nível de endividamento das pessoas jurídicas, sobreveio a Lei federal nº Y, que não só suprimiu a vedação como determinou que seria assegurado a essas pessoas jurídicas o recebimento dos incentivos fiscais e creditícios que indicava. Irresignado com o teor da Lei federal nº Y, o Partido Político Alfa, com representação no Congresso Nacional, consultou o seu advogado a respeito da constitucionalidade deste diploma normativo, sendo-lhe corretamente respondido que ele era
- A)constitucional, por integrar a eficácia do princípio do livre desenvolvimento sustentável.
Errada, porque não existe esse fundamento de "livre desenvolvimento sustentável" como base para afastar a vedação constitucional do art. 195, § 3º.
- B)inconstitucional, pois contrariou determinação constitucional, cuja eficácia foi integrada pela Lei federal nº X.
Certa, pois a Lei Y contrariou comando expresso da Constituição sobre a vedação de contratar e receber incentivos por pessoa jurídica devedora da seguridade social.
- C)constitucional, pois se limitou a afastar a incidência das “sanções políticas” ilicitamente estabelecidas pela Lei federal nº X.
Errada, porque a Lei Y não apenas afastou uma suposta "sanção política"; ela violou diretamente norma constitucional que já proibia esses benefícios.
- D)constitucional, pois a União, conforme a sua valoração política, tem a opção de adotar tanto a sistemática da Lei federal nº X como a da Lei nº Y.
Errada, porque a União não tem discricionariedade para escolher entre cumprir ou descumprir uma determinação constitucional expressa.
- E)inconstitucional, por afrontar o princípio constitucional da isonomia, na parte em que direcionou incentivos fiscais e creditícios apenas às pessoas jurídicas em débito.
Errada, porque o problema não é isonomia: a própria Constituição autoriza a diferenciação em razão do débito com a seguridade social.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é o art. 195, § 3º, da Constituição Federal. Ele determina que a pessoa jurídica em débito com a seguridade social, na forma da lei, não pode contratar com o Poder Público nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Ou seja: a Constituição já traz uma restrição expressa para estimular a adimplência previdenciária. Não é invenção do legislador comum, nem uma simples política pública que a União possa ligar e desligar conforme a crise apertar. A Lei federal nº X, ao estabelecer a vedação, apenas concretizou o comando constitucional. Já a Lei federal nº Y fez o contrário do que a Constituição permite: suprimiu a vedação e ainda garantiu incentivos e créditos justamente para quem estava em débito. Isso afronta diretamente o texto constitucional, porque a Constituição não deixou essa escolha ao legislador ordinário. Em prova, vale guardar a ideia: quando a Constituição impõe uma restrição, a lei ordinária não pode “desfazer” essa restrição por conveniência política ou econômica. Aqui, a proteção da seguridade social funciona como um freio constitucional. Então, a resposta correta é a letra B: a Lei Y é inconstitucional por contrariar determinação constitucional já concretizada pela Lei X. Resumo de concurso: Constituição mandou restringir, lei ordinária não pode liberar. Simples assim, sem malabarismo tributário.