Determinado ente federativo celebrou contrato de concessão de serviço público, no qual foi autorizada a incidência de reajuste da respectiva tarifa, em alguns itens do pacote de serviços, em percentual superior ao índice inflacionário estipulado, o que fora autorizado pela respectiva agência reguladora, conforme permissivo da lei de regência. Por outro lado, a média ponderada dos reajustes realizados nos distintos itens que compõem o pacote de serviços não ultrapassou o índice de inflação. Por entender que o reajuste acima da inflação, ainda que de alguns itens, era irrazoável, sendo flagrantemente prejudicial aos usuários do serviço, um legitimado à tutela coletiva desses interesses ingressou com a ação judicial cabível para que fosse reconhecida a injuridicidade desse critério de reajuste, considerando a sistemática constitucional. A luz dessa narrativa e dos balizamentos oferecidos pela Constituição da República de 1988, o Juiz de Direito deve julgar o pedido
- A)procedente, considerando a afronta ao princípio da modicidade tarifária, que é um limitador à autonomia contratual e ao juízo de valor da agência reguladora.
Errada, porque a modicidade tarifária não autoriza o Judiciário a substituir automaticamente o juízo técnico da agência reguladora sobre a estrutura do reajuste.
- B)improcedente, considerando que O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional não é aplicável aos atos contratuais e normativos relacionados à concessão de serviços públicos.
Errada, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição também alcança atos administrativos e contratuais, inclusive os ligados à concessão de serviço público.
- C)procedente, sendo plenamente possível a revisão pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da razoabilidade, da totalidade das regras chanceladas pelas agências reguladoras afetas à disciplina do setor regulado.
Errada, porque não é possível revisar amplamente toda a disciplina regulatória pelo Judiciário com base genérica em razoabilidade, sob pena de invadir o mérito técnico-administrativo.
- D)improcedente, pois a complexidade técnica da matéria pressupõe conhecimento especializado e qualificado, não sendo possível que o Poder Judiciário invalide as medidas adotadas, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
Certa, porque a matéria envolve complexidade técnica e juízo regulatório especializado, sendo vedado ao Judiciário invalidar a medida apenas por discordância quanto à política tarifária.
- E)procedente, considerando que as agências reguladoras não podem praticar atos que onerem de modo excessivo os usuários, sendo obrigação do poder público arcar com as despesas necessárias à preservação do equilíbrio contratual.
Errada, pois não existe regra de que o poder público deva suportar toda despesa para preservar o equilíbrio contratual, e isso não elimina a atuação regulatória nem o regime próprio da concessão.
Gabarito: D
A questão gira em torno do controle judicial sobre atos de agência reguladora em concessão de serviço público. Em tese, o Judiciário pode controlar legalidade, constitucionalidade e abusos evidentes. Mas ele não costuma substituir o juízo técnico da Administração por outro, como se fosse um "super regulador" com bola de cristal e planilha mágica. Na concessão de serviço público, a agência reguladora atua com base em lei, em critérios técnicos e na ideia de equilíbrio econômico-financeiro do contrato e modicidade tarifária. Se a regra de reajuste foi aprovada dentro da competência legal e a discussão exige reavaliar escolhas técnicas complexas do setor, o controle judicial é bem mais contido. O juiz não deve refazer a política regulatória só porque poderia achar o modelo mais simpático ao usuário. Por isso, o pedido é improcedente. A narrativa destaca que a média ponderada dos reajustes não superou a inflação e que o aumento maior incidiu apenas em alguns itens do pacote, conforme autorização da agência e da lei de regência. Nesse cenário, não há ilegalidade evidente nem violação constitucional automática, mas sim opção regulatória sujeita a critério técnico especializado. O ponto-chave é a separação dos Poderes, ligada à deferência judicial em temas de alta complexidade técnica. A jurisprudência do STF admite controle judicial de abusos, mas evita a substituição do mérito administrativo quando a decisão depende de expertise regulatória. Em prova da FGV, quando aparecer "agência reguladora + matéria técnica + revisão judicial ampla", desconfie: o Judiciário controla, mas não governa a tarifa no lugar do regulador.