O relator-geral do orçamento, com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual da União, emendou o referido projeto com a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados, por bancadas ou parlamentares individualizados, a beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas. Diante do exposto e de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida emenda ao projeto, caso a lei orçamentaria seja aprovada:
- A)não é autorizada pela CRFB/1988, porque não observa os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Certa: a emenda descrita viola a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, por não seguir critérios objetivos na destinação dos recursos.
- B)é autorizada pela CRFB/1988, em razão da compatibilidade com a ordem democrática e republicana, garantindo a responsabilidade fiscal;
Errada: a CF/1988 não autoriza esse tipo de emenda pelo simples argumento de responsabilidade fiscal ou de compatibilidade democrática.
- C)é autorizada pela CRFB/1988, em razão da necessidade de adesão de parlamentares aos interesses do governo, em observância ao princípio da separação dos Poderes;
Errada: não existe exigência constitucional de adesão de parlamentares aos interesses do governo para validar emenda orçamentária.
- D)é autorizada pela CRFB/1988, porque observa o princípio federativo e garante a autonomia dos demais entes federativos;
Errada: a hipótese não se justifica pelo princípio federativo, nem trata de autonomia dos entes federativos como fundamento de validade.
- E)não é autorizada pela CRFB/1988, porque não observa o princípio federativo e viola a autonomia dos demais entes federativos.
Errada: o problema principal não é federativo; a inconstitucionalidade decorre da falta de impessoalidade e de critérios objetivos na alocação dos recursos.
Gabarito: A
Na peça orçamentária, emenda não é "cheque em branco" para o relator ou para parlamentar sair distribuindo dinheiro para quem quiser. A Constituição admite emendas ao projeto de lei orçamentária, mas elas precisam respeitar limites formais e materiais, além de preservar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Quando a emenda serve para direcionar recursos de modo avulso, com indicação de beneficiários e prioridades sem critérios objetivos claros, acende o alerta constitucional. O STF, na linha da jurisprudência predominante, tem sido rigoroso com mecanismos orçamentários que enfraquecem a transparência e a rastreabilidade do gasto público. A lógica é simples: orçamento público não pode virar uma espécie de balcão discreto de favorecimentos. Se a alocação da despesa não observa critérios objetivos e fiscalização adequada, há violação da Constituição, especialmente dos princípios do art. 37, caput, da CRFB/1988. No caso narrado, o relator-geral incluiu recursos avulsos indicados por bancadas ou parlamentares individualizados para beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas. Isso aproxima a hipótese de uma destinação personalíssima e pouco transparente, incompatível com o modelo constitucional de orçamento público. Por isso, a assertiva correta é a que aponta a inconstitucionalidade da emenda. Em resumo: orçamento pode ter emenda, sim. Mas não pode virar "orçamento de nome e sobrenome" sem critérios objetivos e sem respeito aos princípios administrativos. É exatamente aí que mora o erro da questão, e é por isso que o gabarito é a letra A.