A lei nova pode retroagir, contudo, o princípio da irretroatividade impõe certos limites à retroatividade da lei. No domínio das relações sociais -civis-, esses limites são:
- A)a permissão da retroatividade da lei penal menos branda ou mais gravosa ao réu;
Errada, porque a retroatividade da lei penal mais benigna é tema de Direito Penal, não o limite da retroatividade no campo civil.
- B)a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Certa, porque a Constituição, no art. 5º, XXXVI, determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- C)crianças e adolescentes não podem ser pessoalmente responsabilizados por danos patrimoniais;
Errada, pois trata de responsabilidade de crianças e adolescentes por danos patrimoniais, assunto estranho ao limite constitucional da retroatividade civil.
- D)a retroatividade da lei nova se limita aos casos que envolvam direitos da personalidade;
Errada, porque a retroatividade da lei nova não se restringe a direitos da personalidade, e essa afirmação não corresponde ao regime constitucional.
- E)a lei terá eficácia geral e imediata, porém, não se aplicará contrariamente à jurisprudência dos tribunais.
Errada, porque a eficácia geral e imediata da lei e a relação com jurisprudência não representam os limites constitucionais da retroatividade no Direito Civil.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: a lei nova pode, em certos casos, alcançar fatos do passado, mas isso não é uma carta branca. No Direito Civil, a regra de proteção é a irretroatividade da lei quando ela puder atingir situações já consolidadas, porque o ordenamento valoriza a segurança jurídica. Em outras palavras, a lei nova entra em cena, mas não pode bagunçar o que já estava definitivamente formado. A Constituição Federal, no art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse é o limite clássico da retroatividade no campo das relações civis. A doutrina costuma dizer que a lei nova, em regra, tem efeito imediato, mas respeita esses três “muros de proteção”. Por isso, a alternativa correta é a letra B. Ela reproduz exatamente o texto constitucional e resume o núcleo do princípio da irretroatividade no domínio civil. Se a situação já virou direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, a lei posterior não pode desfazer o que já se consolidou. Cuidado para não misturar esse tema com Direito Penal, porque lá existe a lógica da retroatividade da lei mais benéfica. Aqui, no campo civil, o raciocínio é o inverso: prevalece a preservação da estabilidade das relações jurídicas.