Diplomatas brasileiros recebem, em Brasília, uma comitiva de políticos e empresários alemães, buscando ampliar a relação comercial bilateral entre os países, de forma a gerar externalidades positivas recíprocas. Nesse contexto, os parlamentares europeus realizam diversos questionamentos ao corpo diplomático pátrio sobre a ordem econômica no Brasil, em especial no que atina à intervenção do Estado no âmbito desta. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, caracteriza-se como um fundamento da ordem econômica a
- A)redução das desigualdades regionais e sociais.
Errada, porque a redução das desigualdades regionais e sociais é princípio da ordem econômica, previsto no art. 170, VII, e não fundamento.
- B)função social da propriedade.
Errada, porque a função social da propriedade é princípio da ordem econômica, previsto no art. 170, III, e não fundamento.
- C)busca do pleno emprego.
Errada, porque a busca do pleno emprego é princípio da ordem econômica, previsto no art. 170, VIII, e não fundamento.
- D)soberania nacional.
Errada, porque a soberania nacional é um fundamento da República Federativa do Brasil no art. 1º, I, mas não é o fundamento pedido da ordem econômica.
- E)livre iniciativa.
Certa, porque a livre iniciativa é expressamente indicada no caput do art. 170 da Constituição como fundamento da ordem econômica.
Gabarito: E
A Constituição trata a ordem econômica no art. 170, e logo no caput ela já entrega a chave do tema: a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. Ou seja, a atividade econômica no Brasil não é conduzida só pelo Estado nem fica solta sem rumo: ela combina liberdade de mercado com certos limites e objetivos constitucionais. Dentro desse art. 170, há fundamentos da ordem econômica e também princípios que orientam sua atuação. Isso é importante porque a banca gosta de misturar tudo no mesmo balaio. Fundamento é a base estrutural. Já itens como função social da propriedade, redução das desigualdades regionais e sociais e busca do pleno emprego aparecem como princípios da ordem econômica, não como seu fundamento central. Por isso, a alternativa correta é a livre iniciativa. Ela está expressamente no caput do art. 170 da CF/88, ao lado da valorização do trabalho humano, e representa a liberdade de empreender, produzir, contratar e circular riquezas dentro dos limites constitucionais. Em linguagem de prova: é o alicerce econômico constitucional, não apenas uma diretriz acessória. A pegadinha aqui é confundir fundamento com princípio. A banca costuma colocar no mesmo nível coisas que estão no caput com outras que aparecem nos incisos do art. 170, para ver se você sabe exatamente onde cada expressão mora.