Com o objetivo de viabilizar a mobilidade intrínseca da federação, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX, disciplinando o período em que é possível a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios. Essa Medida Provisória recebeu parecer de uma Comissão Mista de Deputados e Senadores, sendo apreciada, ato contínuo, em sessão conjunta das duas Casas do Congresso Nacional. Por fim, foi convertida, sem alterações, na Lei nº YY, promulgada diretamente pela Mesa do Congresso Nacional. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a referida narrativa
- A)não apresenta irregularidade.
Errada, porque a narrativa apresenta irregularidades tanto no objeto da MP quanto na forma de apreciação pelo Congresso.
- B)somente apresenta irregularidade em relação à promulgação direta pela Mesa do Congresso Nacional.
Errada, porque não é só a promulgação que merece crítica; há vício no objeto da MP e no rito de apreciação.
- C)somente apresenta irregularidade em relação à forma de apreciação pelas Casas do Congresso Nacional.
Errada, porque a sessão conjunta das Casas é que está incorreta, não a comissão mista.
- D)somente apresenta irregularidade em relação ao objeto da Medida Provisória e à forma de apreciação pelas Casas do Congresso Nacional.
Certa, porque a MP tratou de matéria incompatível com seu regime constitucional e foi apreciada em sessão conjunta, quando o correto é votação separada em cada Casa.
- E)somente apresenta irregularidade em relação à apreciação pela Comissão Mista e à promulgação direta pela Mesa do Congresso Nacional.
Errada, porque a comissão mista é prevista pela Constituição; o vício está na apreciação conjunta e não na atuação da comissão.
Gabarito: D
A medida provisória tem limites materiais bem claros. Ela não pode tratar de matéria reservada a lei complementar nem de temas que a Constituição proteja com mais rigidez. E aqui tem um ponto clássico: a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios depende de lei estadual, dentro do período fixado por lei complementar federal, com consulta prévia às populações envolvidas e aos estudos de viabilidade municipal (art. 18, § 4º, da CF). Então uma MP disciplinando isso já nasce com problema de objeto. Além disso, a tramitação da MP no Congresso não é em sessão conjunta das duas Casas. A Constituição manda que ela seja examinada por comissão mista de Deputados e Senadores, e depois votada separadamente pela Câmara e pelo Senado, conforme o art. 62, §§ 9º e 10. Ou seja: comissão mista, sim; votação conjunta, não. A FGV adora essa troca de cenário para ver se você escorrega no detalhe. Por isso o gabarito é a letra D: há irregularidade no objeto da MP e também na forma de apreciação pelo Congresso Nacional. Esse é o combo clássico de pegadinha constitucional: a matéria é indevida e o rito também foi respeitado só pela metade. Em prova, guarde a lógica simples: MP é instrumento de urgência, mas não é passe livre para mexer em qualquer assunto. E quando ela chega ao Congresso, o roteiro é com comissão mista e votação em cada Casa, não em sessão conjunta.