João, em um período muito conturbado de sua juventude, foi condenado pela prática de um crime. Após o decurso de cerca de vinte anos, foi interpelado por um colega de trabalho a respeito desse fato, o que lhe causou grande constrangimento. Ao questionar o colega a respeito de como tomou conhecimento dessa condenação, foi-lhe informado que isto ocorreu com a só utilização de um motor de busca na internet, o que lhe permitiu conhecer as notícias da época. Insatisfeito com o ocorrido, João procurou um advogado, sendolhe corretamente informado que:
- A)as informações, não obstante o decurso do tempo, não se incorporaram à intimidade de João, podendo ser objeto de divulgação;
Correta, porque o simples decurso do tempo não elimina a licitude da divulgação de fato verdadeiro e historicamente acessível.
- B)o direito à informação sempre prepondera, in abstracto, sobre o direito à privacidade, o que gera a inferência lógica de que a divulgação dos fatos é lícita;
Errada, porque não existe regra de prevalência absoluta e abstrata da informação sobre a privacidade, nem conclusão automática de licitude por isso.
- C)as informações, pelo decurso do tempo, tornaram-se projeção do direito à privacidade, não podendo ser objeto de divulgação ou de comentários de terceiros;
Errada, porque o passar do tempo não transforma automaticamente a informação em algo interditado a qualquer divulgação ou comentário de terceiros.
- D)em razão do abalo sofrido por João, o seu direito à privacidade, no caso concreto, apresenta maior peso que a liberdade de informação, o que torna a divulgação ilícita;
Errada, porque a solução não é afirmar uma prevalência concreta da privacidade pelo abalo emocional, mas sim analisar eventual abuso na divulgação.
- E)a divulgação das informações, na forma descrita, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, comprometendo a ressocialização de João, o que aponta para a sua ilicitude.
Errada, porque a mera divulgação de fato verídico e antigo, por si só, não viola automaticamente a dignidade da pessoa humana nem torna a divulgação ilícita.
Gabarito: A
A questão gira em torno do chamado "direito ao esquecimento", isto é, a ideia de impedir que fatos antigos e verdadeiros continuem sendo resgatados pela internet. O STF, no Tema 786 da repercussão geral, afirmou que esse direito, como pretensão de apagar fatos verídicos e licitamente obtidos pelo simples passar do tempo, não é compatível com a Constituição em termos gerais. Em outras palavras, a informação histórica não vira automaticamente segredo só porque muitos anos se passaram. Se o conteúdo é verdadeiro, licitamente obtido e divulgado sem abuso, ele pode continuar acessível. O que pode existir, no caso concreto, é responsabilização se houver excesso, abuso, conteúdo sensacionalista ou violação a outros direitos, como honra, imagem e privacidade. Por isso a alternativa A está correta: o decurso do tempo, por si só, não faz a informação se incorporar de forma absoluta à intimidade de João a ponto de impedir toda e qualquer divulgação. A memória social e o direito à informação não desaparecem só porque o fato é antigo. As alternativas que falam em prevalência absoluta da privacidade ou em ilicitude automática da divulgação exageram a proteção de um lado e ignoram a ponderação concreta. O ponto da banca é justamente esse: não existe um "apagamento" geral do passado, mas sim análise de abuso caso a caso.