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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

“...A assim chamada escassez de moradia, que desempenha um papel tão importante na imprensa atual, não consiste em que a classe dos trabalhadores esteja vivendo, de modo geral, em moradias ruins, superlotadas e insalubres. Para pôr um fim a essa escassez de moradia só existe um meio: eliminar totalmente a espoliação e a opressão da classe trabalhadora pela classe dominante. E a única razão pela qual essa escassez de moradia passou a ser tema frequente é que ela não se limitou à classe dos trabalhadores, mas acabou atingindo também a pequena burguesia...” (Friedrich Engels in Sobre a questão da moradia, Boitempo Editorial, 38). “…as oito e meia da noite eu já estava na favela respirando o odor dos excrementos que mescla com o barro podre. Quando estou na cidade tenho a impressão que estou na sala de visita com seus lustres de cristais, seus tapetes de viludos, almofadas de sitim. E quando estou na favela tenho a impressão que sou um objeto fora de uso, digno de estar num quarto de despejo...”(Carolina de Jesus in Quarto de despejo) “....Da realidade das ruas para a dos dados oficiais, o Censo do IBGE revela que duplicou o número de residências vazias no município do Rio em 12 anos: de 193.682, em 2010, para 388.345, em 2022. Uma quantidade que é equivalente ao dobro do déficit habitacional da cidade: de 178.172 moradias, segundo a Fundação João Pinheiro (FJP), em 2019. As explicações para tantos imóveis vagos são múltiplas, segundo especialistas. Eles citam a pandemia de Covid-19, a migração, o contraste entre o aumento de novas residências e da população, além dos preços altos de imóveis. Já as 388 mil residências vazias da capital representam 13,3% de todos os domicílios da cidade.”(recorte O Globo, 07/07/2023). A decisão proferida em 02/11/2022, no bojo da ADPF 828, aferida em perspectiva, faz concluir que:

Gabarito: C

A ADPF 828 foi uma resposta do STF ao cenário da pandemia e da crise habitacional, com foco em impedir que despejos e reintegrações de posse agravassem ainda mais a vulnerabilidade social. A ideia central foi criar um regime de transição, com mediação, fiscalização e cuidado social antes da retomada plena das desocupações coletivas. Esse tipo de decisão mostra bem como o controle de constitucionalidade, especialmente na ADPF, pode ser usado para proteger direitos fundamentais de forma concreta, como moradia, dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. Aqui, o STF não “cancelou” a propriedade privada, mas exigiu que a proteção possessória fosse exercida com parâmetros constitucionais e sensibilidade social. O gabarito é a letra C porque a decisão previu a atuação de comissões de mediação nos tribunais locais justamente para apoiar o cumprimento das liminares e administrar conflitos possessórios coletivos. Em outras palavras: antes do trator passar, entra a mediação para evitar que a solução judicial vire tragédia social. As demais alternativas distorcem o conteúdo da decisão: algumas ampliam demais o regime de transição, outras inventam regras sobre abrigamento ou posse que não correspondem ao que foi fixado pelo STF. Na prova, a FGV gosta muito dessa armadilha: troca um detalhe processual por uma conclusão mais bonita, mas juridicamente errada.

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