João, juiz de Direito, sofreu sanção disciplinar que foi aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao reformar decisão absolutória proferida pelo Tribunal local. Cinco meses depois, após muito refletir sobre os diversos incidentes ocorridos no curso da relação processual, identificou uma irregularidade que, a seu ver, configurava nulidade absoluta. Por tal razão, decidiu ingressar com uma medida judicial visando à declaração de nulidade da decisão proferida. João deve ajuizar:
- A)ação em face da União, sendo um juiz federal competente para processá-la e julgá-la;
Errada, porque a competência não é de juiz federal de primeiro grau, já que o ato do CNJ atrai a competência originária do STF.
- B)ação em face da União, sendo o Supremo Tribunal Federal competente para processá-la e julgá-la;
Certa, porque, passado o prazo do mandado de segurança, a medida adequada é a ação ordinária em face da União, com competência originária do STF pelo art. 102, I, r, da CF.
- C)mandado de segurança contra ato do CNJ, sendo um juiz federal competente para processá-lo e julgá-lo;
Errada, porque o mandado de segurança estaria fora do prazo de 120 dias e, além disso, a competência não seria de juiz federal.
- D)mandado de segurança contra ato do CNJ, sendo o Supremo Tribunal Federal competente para processá-lo e julgá-lo;
Errada, porque, embora o STF seja competente para MS contra ato do CNJ, aqui o prazo para essa via já transcorreu.
- E)ação ou mandado de segurança, conforme sua livre escolha, sendo um juiz federal competente para processar e julgar a primeira, enquanto o Supremo Tribunal Federal o será para o segundo.
Errada, porque não há livre escolha entre ação e mandado de segurança quando o prazo do MS já precluiu, e a competência não é de juiz federal.
Gabarito: B
Aqui a pegadinha é temporal e de competência ao mesmo tempo. Quando o ato questionado é do CNJ, a Constituição dá ao STF competência originária para processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 102, I, r, da CF. Só que, se a via fosse mandado de segurança, haveria um prazo fatal de 120 dias (Lei 12.016/2009, art. 23). Como João demorou cinco meses, o MS ficou inviável. Então sobra a ação de rito comum, proposta em face da União, que é quem normalmente responde judicialmente pelos atos do CNJ, com processamento e julgamento no STF por causa da regra constitucional de competência originária. Em prova, isso aparece assim: ato do CNJ - STF; prazo do MS estourado - ação ordinária. A ideia central é simples: mandado de segurança tem relógio correndo, ação ordinária não. E o STF entra na história não porque a matéria seja constitucional em si, mas porque a Constituição reservou para ele o controle judicial dos atos do CNJ.