Ação civil pública foi ajuizada com pedido de ressarcimento ao erário em razão de dano ambiental por exploração irregular de minério ocorrida cerca de uma década antes. Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o dano:
- A)poderá ser ressarcido, pois a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União é de vinte anos;
Errada, porque o STF não adota prazo de 20 anos para esse tipo de ressarcimento e, no caso, a pretensão é tratada como imprescritível.
- B)não poderá ser ressarcido, pois a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União já está prescrita;
Errada, pois a tese do STF é justamente a de que a pretensão não prescreve quando vinculada ao dano ambiental e à exploração irregular de patrimônio mineral da União.
- C)não poderá ser ressarcido, pois, em interpretação constitucional, hipótese de imprescritibilidade, geraria poderes ilimitados ao Estado, passíveis de serem exercidos a qualquer tempo;
Errada, porque o STF não afastou a imprescritibilidade por temor de poderes ilimitados do Estado; ao contrário, reconheceu a excepcionalidade da proteção ambiental.
- D)não poderá ser ressarcido, pois a garantia da segurança jurídica e da previsibilidade no ordenamento jurídico, nesse caso, se sobrepõe em relação ao direito fundamental de toda a coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Errada, porque a segurança jurídica não prevalece, nesse caso, sobre o dever constitucional de reparação do dano ambiental e proteção do meio ambiente.
- E)poderá ser ressarcido, pois é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
Certa, pois o STF considera imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, em razão da ligação com o dano ambiental.
Gabarito: E
Aqui o ponto-chave é a visão do STF de que certas pretensões de ressarcimento ao erário são imprescritíveis quando ligadas a danos de natureza ambiental e à exploração irregular de patrimônio mineral da União. A ideia é simples: não faz sentido deixar o tempo “apagar” a obrigação de reparar um dano que atinge o meio ambiente, bem de uso comum do povo e direito fundamental de todos. No caso de exploração irregular de minério, o prejuízo não é apenas patrimonial. Há um dano ambiental associado, e isso faz com que a cobrança de ressarcimento seja tratada de forma mais rígida. O STF entende que a reparação desse tipo de lesão não se submete à prescrição comum, justamente porque o dano ao meio ambiente tem relevância constitucional especial. Essa lógica conversa com o art. 225 da Constituição, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Em outras palavras: se o dano ambiental existe, o Estado não fica de mãos atadas só porque se passou o tempo. Por isso, a alternativa correta é a que afirma ser imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, por ser indissociável do dano ambiental causado. É a linha adotada pela jurisprudência do STF em temas de proteção ambiental e recomposição do patrimônio público afetado.