Maria foi eleita Deputada Federal pelo Partido Político Alfa. Pouco tempo após a posse, Maria foi sondada em relação ao seu interesse em vir a se filiar ao Partido Político Beta, já que Alfa não atingira os limites exigidos pela cláusula constitucional de desempenho. Considerando os termos dessa narrativa, é correto afirmar que Maria
- A)foi eleita pelo sistema proporcional, logo, o mandato obtido pertence a Alfa, o que a impede de se filiar a Beta, sob pena de perda do mandato.
Errada, porque a cláusula de desempenho cria exceção à regra da fidelidade partidária quando o partido de origem não atinge o requisito constitucional.
- B)somente pode se filiar a Beta caso Alfa também não atinja, na eleição subsequente, pela segunda vez consecutiva, o limite exigido pela cláusula constitucional de desempenho.
Errada, porque não existe essa exigência de uma segunda derrota consecutiva para só então permitir a mudança de partido.
- C)embora tenha sido eleita pelo sistema proporcional, pode se filiar a Beta caso haja concordância de Alfa, sendo sua filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário.
Errada, porque a concordância do partido de origem não é o critério central aqui, e a filiação não repercute dessa forma automática no fundo partidário.
- D)pode se filiar a Beta, desde que este partido político tenha atingido os limites exigidos pela cláusula constitucional de desempenho, não sendo sua filiação considerada para certos fins, como o acesso gratuito ao tempo de televisão.
Certa, porque o parlamentar pode se filiar a partido que tenha atingido a cláusula de desempenho, mas a nova filiação não gera todos os efeitos, como os ligados ao fundo partidário e ao tempo de propaganda.
- E)pode se filiar a Beta, independentemente deste partido político ter atingido a cláusula constitucional de desempenho, não sendo sua filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e para acesso gratuito ao tempo de rádio.
Errada, porque a possibilidade de migração não é independente da cláusula de desempenho do partido de destino, e a regra apresentada inverte o tratamento constitucional dos efeitos da filiação.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é a seguinte: a cláusula de desempenho não elimina o partido, mas reduz direitos políticos-partidários importantes, como acesso ao fundo partidário e ao tempo gratuito de rádio e TV. Quando o partido de origem não atinge esse patamar, a Constituição abre uma exceção para que o parlamentar possa se desligar e se filiar a outro partido sem sofrer a sanção normal de perda do mandato por infidelidade partidária. Isso conversa com a lógica do art. 17 da CF, com a EC 97/2017 e com a disciplina da fidelidade partidária construída pelo TSE e pelo STF. No caso narrado, Maria foi eleita pelo sistema proporcional, mas o partido Alfa não atingiu a cláusula constitucional de desempenho. Por isso, ela pode migrar para outro partido, desde que esse novo partido também cumpra os requisitos constitucionais de desempenho. A banca quer que você perceba que não basta olhar para o sistema proporcional e dizer "mandato pertence ao partido"; aqui existe a exceção constitucional ligada à cláusula de desempenho. O detalhe mais cobrado é que essa filiação não produz automaticamente todos os efeitos políticos como se fosse uma troca comum. A nova filiação não conta, por exemplo, para certos fins de distribuição de recursos do fundo partidário e de tempo gratuito de rádio e televisão. Em outras palavras: pode mudar, mas a mudança não vira um cheque em branco para alimentar a máquina partidária. Então o gabarito é a letra D porque ela traduz exatamente essa exceção: Maria pode se filiar ao Beta se ele tiver atingido os limites da cláusula de desempenho, mas essa filiação não é considerada para alguns efeitos de financiamento e propaganda partidária.