Enéas, hábil escritor, almejava elaborar a biografia de um renomado jogador de futebol, famoso não só pela habilidade que apresentava no esporte, sendo, inclusive, frequentemente convocado para a seleção brasileira, como por sua conturbada vida pessoal. Ao solicitar ao jogador o acesso ao seu arquivo pessoal, Enéas recebeu não só a negativa de colaboração como também uma vedação peremptória à futura publicação da obra cuja elaboração há pouco se iniciara. Ao procurar um advogado, foi corretamente informado a Enéas que, na perspectiva constitucional:
- A)a publicação da obra, enquanto projeção do direito à intimidade, está condicionada à autorização do jogador;
Errada, porque a publicação da biografia não fica condicionada à autorização do biografado, já que isso configuraria censura prévia.
- B)a publicação da obra somente não carecerá de autorização do jogador enquanto ele estiver em atividade, o que decorre do interesse público na informação;
Errada, porque a necessidade de autorização não desaparece só enquanto a pessoa estiver em atividade; a regra constitucional é outra, e não depende desse recorte.
- C)apesar de a publicação da obra não carecer de autorização do jogador, é necessário que aprove o seu conteúdo, de modo a evitar a potencial causação de danos morais;
Errada, porque o biografado não precisa aprovar o conteúdo antes da publicação, embora possa buscar reparação depois se houver abuso.
- D)não é necessária a autorização da pessoa biografada, o que decorre da prevalência das liberdades de pensamento e de expressão, incompatíveis com a censura prévia;
Certa, porque a Constituição privilegia as liberdades de expressão e de informação e repudia a censura prévia, permitindo a publicação da biografia sem autorização.
- E)a publicação da obra somente carecerá de autorização do jogador enquanto ele estiver em atividade, o que decorre do seu possível impacto no direito social ao trabalho.
Errada, porque não existe essa dependência de autorização vinculada ao fato de a pessoa estar em atividade profissional.
Gabarito: D
Aqui o ponto central é a liberdade de expressão e de informação, que impedem a censura prévia. A Constituição protege a manifestação do pensamento, a criação intelectual e a divulgação de obras, e a regra é que a biografia pode ser publicada sem autorização prévia da pessoa biografada. Depois, se houver abuso, a pessoa pode buscar reparação por dano moral ou material, mas não travar a obra antes de ela nascer. Esse tema foi enfrentado pelo STF na ADI 4815, em que se discutiu a exigência de autorização prévia para biografias. O Tribunal entendeu que a leitura constitucional adequada não admite esse controle anterior pelo biografado, porque isso equivaleria a censura privada, incompatível com os arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220 da Constituição. Por isso, a negativa do jogador não impede a publicação da obra. O fato de ele ser famoso ou de ter vida pessoal conturbada não muda a lógica constitucional: a exposição de sua trajetória pode interessar ao público, e a proteção da honra e da imagem continua existindo, mas em momento posterior, por meio de responsabilização, se houver excesso. Em resumo: biografia não depende de autorização prévia para ser publicada, e também não depende de aprovação do conteúdo pelo biografado. O que a Constituição veda é justamente transformar a vontade da pessoa em uma espécie de veto antecipado sobre a circulação de ideias e informações.