Em determinada situação fática já constituída no âmbito do Estado Delta, João se aposentou no cargo de promotor de Justiça e, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, tomou posse no cargo de juiz de direito. À luz dessa narrativa, é correto afirmar, consoante a sistemática inaugurada com a Constituição de 1988 e suas sucessivas alterações, que a posse no segundo cargo:
- A)somente passou a ser considerada incompatível com a ordem constitucional com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedou, em qualquer hipótese ou momento, a acumulação realizada por João;
Errada, porque a incompatibilidade não surgiu apenas com a EC 20/1998, e mesmo após ela houve regra de transição para situações já consolidadas.
- B)era expressamente admitida pela Constituição da República, mas a soma dos proventos de aposentadoria de João, após se aposentar como juiz de direito, não poderia ultrapassar o teto remuneratório constitucional;
Errada, porque a Constituição não admitia, em termos gerais, essa cumulação, e o problema principal não é apenas o teto remuneratório.
- C)sempre foi considerada incompatível com a Constituição da República e suas reformas, independentemente do momento em que os fatos ocorreram, sendo nula de pleno direito, considerando a impossibilidade de os cargos serem acumulados na atividade;
Errada, porque a Constituição e suas emendas não trataram a situação como absolutamente nula em qualquer tempo, já que houve preservação de situações anteriores.
- D)foi admitida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, isto em relação à situação jurídica daqueles que, como João, se aposentaram e retornaram ao serviço público até a sua publicação, mas lhes seria vedado receber mais de uma aposentadoria pelo regime próprio;
Certa, porque a EC 20/1998 resguardou os aposentados que já tinham retornado ao serviço público até sua publicação, embora sem autorizar mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime próprio.
- E)embora fosse vedada pela Constituição da República, a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou o respeito ao direito adquirido e a percepção dos proventos de aposentadoria correspondentes a ambos os cargos, desde que a situação estivesse consolidada, o que poderia alcançar João.
Errada, porque a EC 20/1998 não liberou genericamente a percepção de proventos de ambos os cargos; ela apenas protegeu a situação consolidada em hipóteses específicas.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 trata com bastante cuidado a vida funcional de quem já se aposentou e depois volta ao serviço público. Em regra, depois da EC 20/1998, ficou vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, salvo as exceções constitucionais, como os cargos acumuláveis na atividade e outras hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. O detalhe importante aqui é o regime de transição. A EC 20/1998 preservou a situação de quem já estava aposentado e havia retornado ao serviço público até a sua publicação. Para essas pessoas, a Constituição passou a admitir a cumulação dos proventos com a remuneração do novo cargo, sem invalidar automaticamente a situação já consolidada. Por isso, no caso de João, que já estava nessa condição antes da EC 20/1998, a tomada de posse no segundo cargo fica coberta pela regra de transição. A banca quer que você enxergue exatamente essa proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica, e não caia na leitura apressada de que toda e qualquer cumulação seria proibida de forma absoluta. O ponto mais cobrado é este: a EC 20/1998 criou a vedação geral, mas resguardou quem já tinha retornado ao serviço público até sua promulgação. Além disso, o texto do enunciado ainda conversa com a limitação de não receber mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, o que também aparece como recorte clássico do tema.