O Tribunal de Justiça do Estado Alfa, em razão de graves divergências internas a respeito das prioridades a serem estabelecidas no direcionamento dos recursos públicos, deixou de encaminhar a proposta orçamentária, concernente ao exercício financeiro subsequente, dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que:
- A)a Assembleia Legislativa, por sua Comissão de Orçamento e Finanças, irá considerar os valores executados no exercício financeiro vigente, excluídos os restos a pagar não liquidados;
Errada, porque a Assembleia Legislativa não faz essa estimativa por comissão própria; a solução constitucional para a omissão do tribunal é tratada no âmbito do Poder Executivo.
- B)o Poder Executivo irá considerar, como proposta, os valores constantes da lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Certa, pois reproduz a regra do art. 99, parágrafo 3º, da CF: o Executivo toma como base os valores da lei orçamentária vigente, ajustados conforme os limites da LDO.
- C)o presidente do Tribunal de Justiça poderá encaminhar a proposta diretamente à Assembleia Legislativa, respeitada a fase em que se encontrar o processo legislativo, que não poderá retroagir;
Errada, porque não existe autorização constitucional para o presidente do tribunal encaminhar a proposta diretamente à Assembleia Legislativa nessa hipótese.
- D)as dotações destinadas ao Poder Judiciário na lei orçamentária vigente serão reproduzidas na lei orçamentária do exercício subsequente, e eventuais carências serão atendidas por meio de créditos adicionais;
Errada, pois a Constituição não manda simplesmente repetir as dotações do orçamento vigente; ela prevê uso dos valores vigentes com ajustes segundo a LDO, sem essa solução automática de créditos adicionais.
- E)o Poder Executivo irá encaminhar, como anexo ao projeto de lei orçamentária anual, os valores atribuídos ao Poder Judiciário na lei orçamentária vigente, corrigidos pelo índice inflacionário aplicado aos créditos tributários.
Errada, porque o anexo mencionado não é a forma constitucional de suprir a omissão do Judiciário, e o critério de correção inflacionária pelos créditos tributários não corresponde à regra da CF.
Gabarito: B
Aqui o tema é autonomia do Poder Judiciário na proposta orçamentária. Em regra, cada Poder elabora sua própria proposta e a encaminha ao Executivo, que consolida tudo no projeto de lei orçamentária anual. Isso decorre do art. 99 da CF, que assegura ao Judiciário autonomia administrativa e financeira, e do art. 99, parágrafo 3º, que trata justamente da hipótese de omissão no envio da proposta no prazo da LDO. Se o tribunal não encaminha a proposta orçamentária a tempo, não é o fim do mundo nem vira um "vale tudo". A Constituição prevê uma solução automática: o Poder Executivo considera, para os fins do projeto de lei orçamentária, os valores constantes da lei orçamentária vigente, com os ajustes permitidos pela lei de diretrizes orçamentárias. Ou seja, usa-se a referência do orçamento atual, corrigida nos limites definidos pela LDO. É exatamente isso que a alternativa B descreve. Ela traduz a regra constitucional de forma bem próxima da letra da Constituição, sem inventar atalho, sem transferir a tarefa para a Assembleia Legislativa e sem deixar o Judiciário improvisar depois fora do procedimento orçamentário regular. Na prática, a lógica é preservar a continuidade do funcionamento do Judiciário e evitar que divergências internas paralisem o ciclo orçamentário. A CF resolve o impasse com uma solução de substituição automática, e não com envio tardio direto ao Legislativo nem com reprodução mecânica sem qualquer ajuste.