Ernesto e Antônio travaram intenso debate a respeito da classificação de duas normas constitucionais quanto à eficácia e à aplicabilidade. A norma estudada por Ernesto determina que a lei infraconstitucional deve delinear os contornos gerais e detalhar a composição de um órgão colegiado responsável pela definição e pela implementação de determinado plano nacional de natureza assistencial. Já a norma analisada por Antônio detalhava certo direito, passível de ser fruído pela generalidade dos brasileiros, mas ressaltava que a lei infraconstitucional poderia excluir do seu alcance determinadas situações fáticas. À luz da narrativa, é correto afirmar que Ernesto estudou uma norma de eficácia
- A)imediata e aplicabilidade indireta, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia restringível e de aplicabilidade reduzida.
Errada, porque a norma de Ernesto não é imediata, já que depende de lei para estruturar o órgão, e a de Antônio não tem aplicabilidade reduzida, mas sim imediata com possibilidade de contenção.
- B)limitada e de princípio institutivo, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata.
Certa, porque Ernesto tratou de norma de eficácia limitada de princípio institutivo e Antônio de norma de eficácia contida, que já produz efeitos desde a Constituição.
- C)limitada e de princípio programático, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia plena e de aplicabilidade não integral.
Errada, porque a norma de Ernesto não é programática no sentido clássico do enunciado, e a de Antônio não é plena, pois admite restrição legal.
- D)contida e de aplicabilidade indireta, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia limitada e de aplicabilidade imediata.
Errada, porque Ernesto não estudou norma contida, e Antônio também não estudou norma limitada, já que o direito descrito já é exercitável desde logo.
- E)plena e de princípio integrativo, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia limitada e de aplicabilidade restringível.
Errada, porque 'princípio integrativo' não é a classificação adequada aqui, e a norma de Antônio não é limitada, mas contida.
Gabarito: B
Aqui a banca está cobrando a velha dupla da eficácia das normas constitucionais: se a Constituição já consegue produzir todos os seus efeitos sozinha, ou se precisa de uma lei para completar o desenho. Quando a norma manda a lei infraconstitucional definir a estrutura, a composição ou o funcionamento de um órgão, ela costuma ser classificada como norma de eficácia limitada de princípio institutivo. Em outras palavras: a Constituição dá a ideia central, mas deixa o acabamento para o legislador. Isso aparece no caso de Ernesto. A norma não entrega o órgão pronto; ela exige que a lei detalhe sua organização e sua composição. Por isso, é limitada e de princípio institutivo. Na doutrina clássica de José Afonso da Silva, normas de eficácia limitada dependem de complementação legislativa para produzirem plenamente seus efeitos. Já Antônio estudou uma norma que já nasce valendo, mas admite restrição por lei. Esse é o retrato da norma de eficácia contida: aplicabilidade imediata, embora possa sofrer contenção posterior. A Constituição entrega o direito, e a lei pode reduzir seu alcance em hipóteses específicas. É o famoso 'vale, mas pode ser aparado'. Por isso o gabarito é a letra B: Ernesto viu uma norma de eficácia limitada e de princípio institutivo, enquanto Antônio analisou uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade imediata.