Em fevereiro de 2021, o Congresso Nacional aprovou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, conforme o procedimento previsto no Art. 5º, § 3º, da CRFB/88. Com isso, as normas contidas na referida Convenção
- A)possuem status de norma supralegal.
Errada, porque o status supralegal vale para tratados de direitos humanos aprovados sem o rito do art. 5º, § 3º, e não para os aprovados com quórum qualificado.
- B)podem ser alteradas por lei complementar.
Errada, pois uma lei complementar não pode alterar uma norma com hierarquia equivalente à Constituição.
- C)possuem status de lei ordinária.
Errada, já que o tratado aprovado pelo procedimento do art. 5º, § 3º, não fica no nível de lei ordinária, mas acima dela.
- D)possuem status equivalente às emendas constitucionais.
Certa, porque tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, têm equivalência com emendas constitucionais.
- E)possuem status de ato normativo secundário.
Errada, porque ato normativo secundário é norma infralegal, muito abaixo da posição conferida a esse tipo de tratado.
Gabarito: D
Quando o Congresso Nacional aprova um tratado internacional sobre direitos humanos pelo rito do art. 5º, § 3º, da Constituição, ele entra no ordenamento com força constitucional. Esse dispositivo diz que tais tratados, se aprovados em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos, serão equivalentes às emendas constitucionais. Ou seja, não é uma norma comum, nem algo abaixo da Constituição: ele ganha status constitucional formal no ponto em que foi incorporado por esse procedimento qualificado. Na prática, isso significa que a Convenção Interamericana contra o Racismo, aprovada exatamente por esse rito, passa a ter hierarquia de emenda constitucional. Ela se integra ao bloco de constitucionalidade, servindo como parâmetro para controle de constitucionalidade e orientando a interpretação das normas internas. A ideia é simples: o constituinte quis dar proteção reforçada aos direitos humanos mais sensíveis. Por isso, o gabarito é a letra D. A Constituição é expressa ao usar a fórmula "equivalentes às emendas constitucionais". A doutrina e a jurisprudência do STF seguem essa leitura, distinguindo esses tratados dos tratados de direitos humanos aprovados pelo rito comum, que ficam em patamar supralegal, mas não constitucional. Então, aqui a chave é olhar o procedimento de aprovação. Se o enunciado fala no art. 5º, § 3º, a sirene já toca: trata-se de tratado de direitos humanos com status constitucional.