O Estado Delta editou lei instituindo a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca, objetivando promover o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira como forma de promoção de programas de inclusão social, de qualidade de vida das comunidades pesqueiras, de geração de trabalho e renda e de conservação da biodiversidade aquática para o usufruto desta e das gerações futuras. No referido diploma legislativo, consta norma que dispõe que é proibida a pesca mediante a utilização de toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, em todo o território do Estado Delta, incluindo as 12 milhas náuticas da faixa marítima da zona costeira do Estado. Inconformado com a nova política pública estadual ligada à pesca, a Associação de Pescadores Alfa ajuizou ação civil pública formulando uma série de pedidos e, para tal, requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum da norma acima citada, que determinou a vedação estadual à pesca de arrasto motorizado no mar territorial da zona costeira no Estado Delta. Atento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o magistrado deve considerar tal norma:
- A)inconstitucional, por violação da ordem econômica, que é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;
Errada, porque a discussão principal não é violação direta da ordem econômica, mas sim a repartição constitucional de competências legislativas em matéria ambiental e de pesca.
- B)inconstitucional, por ofender os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil, que são considerados cláusula pétrea e, portanto, de observância obrigatória por toda legislação infraconstitucional;
Errada, porque valores sociais do trabalho e livre iniciativa não funcionam aqui como cláusula pétrea violada por qualquer restrição ambiental; a norma deve ser analisada pela competência legislativa, não por esse fundamento.
- C)inconstitucional, por afronta à competência prevista na Carta Magna do Congresso Nacional para legislar sobre bens de domínio da União, no caso, o mar territorial da zona costeira no Estado Delta;
Errada, porque o fato de o mar territorial ser bem da União não impede que os Estados legislem concorrentemente sobre pesca e meio ambiente, desde que respeitem as normas gerais federais.
- D)constitucional, uma vez que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
Certa, porque a Constituição prevê competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre pesca, fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente.
- E)constitucional, porque a relação de dominialidade sobre os bens públicos coincide com o poder de dispor sobre o regime jurídico de tais bens e as competências legislativas decorrem, por implícita derivação, da titularidade sobre determinado bem público, no caso, a região costeira estadual que pertence ao Estado Delta.
Errada, porque a titularidade do bem público não gera, por si só, competência legislativa exclusiva para dispor sobre seu regime jurídico; no caso, prevalece a repartição constitucional de competências ambientais e pesqueiras.
Gabarito: D
A questão gira em torno da repartição de competências na Constituição. Em regra, a proteção do meio ambiente, a defesa dos recursos naturais, a fauna e a pesca entram no campo da competência legislativa concorrente, prevista no art. 24, VI, da CF. Isso significa que a União edita normas gerais e os Estados podem complementar a disciplina, respeitando os limites federais. O ponto sensível aqui é que o Estado não pode, sob pretexto de proteger a atividade pesqueira, criar regra que acabe invadindo espaço de disciplina própria da União sobre bem de domínio federal. O mar territorial integra os bens da União, conforme o art. 20, VI, da Constituição. Mas atenção: ser bem da União não faz com que toda e qualquer regra sobre o uso desse espaço seja exclusiva da União. O STF entende que a titularidade do bem não elimina a competência concorrente em matéria ambiental e pesqueira. Por isso, uma vedação estadual à pesca de arrasto motorizado no mar territorial, quando fundada em proteção ambiental e conservação da biodiversidade, é compatível com a Constituição. O Estado pode complementar a proteção ambiental no seu território, inclusive na faixa costeira, desde que não contrarie normas gerais federais nem extrapole sua atuação legislativa. Em resumo: o gabarito é a letra D porque a pesca e a proteção ambiental são temas de competência concorrente. A jurisprudência do STF prestigia a atuação estadual suplementar nessa matéria, especialmente quando a medida busca preservar recursos naturais e biodiversidade, sem retirar a base da legislação federal.