Atualmente são múltiplos os tipos de organização familiar. No Brasil, uma das mudanças mais importantes em relação à compreensão de família veio com a Constituição da República de 1988. Nela, a família é compreendida como espaço de proteção social, de garantia de direitos, e reconhecida nas seguintes concepções:
- A)casamento religioso com efeito civil e concubinato;
Errada, porque casamento religioso com efeito civil é apenas uma forma relacionada ao casamento, e concubinato não é entidade familiar protegida como tal pela Constituição.
- B)uniões múltiplas e família extensa;
Errada, porque família extensa pode aparecer em políticas de proteção social, mas uniões múltiplas não são forma reconhecida como entidade familiar pela CF/88.
- C)família monoparental, casamento e união estável;
Certa, porque o art. 226 da CF/88 reconhece expressamente o casamento, a união estável e a família monoparental.
- D)pluriparentalidade e uniões homoafetivas;
Errada, porque pluriparentalidade e uniões homoafetivas não aparecem como categorias expressas no texto constitucional, embora a jurisprudência tenha avançado em proteção a essas situações.
- E)conjugalidade, família comunitária e família originária.
Errada, porque conjugalidade, família comunitária e família originária não são as concepções constitucionais previstas no art. 226.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 mudou bastante a forma de enxergar a família: ela deixou de ser vista só pelo casamento formal e passou a ser entendida como um espaço de afeto, proteção e realização da pessoa. O art. 226 da CF/88 é o ponto central aqui, porque reconhece expressamente mais de uma forma de entidade familiar. O texto constitucional protege o casamento, mas também admite a união estável como entidade familiar e reconhece a família monoparental, que é formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Em outras palavras, a CF não fechou a porta para modelos familiares reais da vida social; ela ampliou o olhar. Por isso o gabarito é a letra C: casamento, união estável e família monoparental são exatamente as formas mencionadas no art. 226. É a leitura clássica cobrada em prova, bem alinhada com a Constituição e com a interpretação consolidada pelo STF sobre pluralidade de arranjos familiares. Fique atento: a banca costuma misturar conceitos constitucionais com ideias sociológicas ou com figuras que até aparecem na doutrina e na jurisprudência, mas que não estão expressas desse jeito no texto da CF. Em prova, vale grudar no artigo 226 e no que ele reconhece de forma literal e segura.