Em razão de uma crise de saúde pública de âmbito nacional, o Presidente da República recebeu sugestão de um assessor no sentido de que a melhor opção seria a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto na Constituição da República de 1988. De acordo com o referido assessor, essa medida: 1. é decretada pelo Presidente da República, com posterior apreciação do Congresso Nacional; 2. durante a vigência dessa medida, todos os entes federativos devem adotar regime extraordinário fiscal; e 3. durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore essa medida, podem ser realizadas operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Considerando os balizamentos oferecidos pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar, em relação às assertivas do assessor, que
- A)todas são compatíveis com a ordem constitucional.
Afirma que as três proposições estariam de acordo com a Constituição. O problema é que a primeira confunde o estado de calamidade pública com os estados de defesa e de sítio: aqui não há decreto presidencial com posterior aprovação do Congresso, mas reconhecimento congressual da calamidade, nos termos do art. 65 da LRF e da disciplina constitucional correlata. A segunda também amplia indevidamente o regime fiscal excepcional para todos os entes federativos, o que não corresponde ao desenho constitucional.
- B)apenas as assertivas 1 e 2 são compatíveis com a ordem constitucional.
Sustenta que apenas as assertivas 1 e 2 seriam compatíveis, ou seja, que a calamidade seria decretada pelo Presidente e que todos os entes teriam de adotar regime extraordinário fiscal. Na Constituição, porém, a calamidade pública nacional é reconhecida pelo Congresso Nacional e o tratamento fiscal excepcional alcança apenas os entes atingidos, nos limites previstos. Como a terceira assertiva é a que encontra apoio na regra de exceção à vedação de operações de crédito acima das despesas de capital, essa combinação não se sustenta.
- C)apenas as assertivas 2 e 3 são compatíveis com a ordem constitucional.
Defende que as assertivas 2 e 3 estariam corretas. O equívoco está na assertiva 2, porque a Constituição não impõe, de forma geral e automática, um regime extraordinário fiscal a todos os entes federativos; o alcance é restrito aos atingidos e conforme a disciplina constitucional. Sem a assertiva 1, que é falsa, essa alternativa também fica incompatível com a ordem constitucional.
- D)apenas a assertiva 1 é compatível com a ordem constitucional.
Afirma que apenas a assertiva 1 estaria compatível, isto é, que a calamidade seria decretada pelo Presidente com controle posterior do Congresso. Esse modelo é próprio do estado de defesa e do estado de sítio, não do estado de calamidade pública de âmbito nacional, cuja lógica é a de reconhecimento pelo Congresso Nacional. Além disso, a assertiva 3 é a que traduz a exceção constitucional quanto às operações de crédito acima das despesas de capital, prevista na lógica da regra de ouro do art. 167, III.
- E)apenas a assertiva 3 é compatível com a ordem constitucional.
Diz que somente a assertiva 3 está compatível com a Constituição. Isso procede porque, no regime excepcional ligado à calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso, a Constituição admite flexibilização da regra de ouro, permitindo operações de crédito acima das despesas de capital no exercício financeiro correspondente, nos termos do art. 167, III. As assertivas 1 e 2 erram ao atribuir decreto presidencial e abrangência irrestrita do regime fiscal excepcional, o que não é o desenho constitucional.
Gabarito: E
Aqui a banca misturou duas coisas que parecem primas, mas não são: estado de calamidade pública e regras fiscais excepcionais. No plano constitucional, a calamidade pública nacional não é simplesmente “decretada” pelo Presidente como se fosse um ato livre dele. A lógica é de reconhecimento pelo Congresso Nacional, com efeitos fiscais específicos previstos na Constituição, especialmente após as alterações trazidas pela EC 109/2021 e pelas normas do art. 167-B da CF. A assertiva 1 erra porque troca o papel dos poderes: o Presidente pode propor e conduzir a resposta administrativa, mas o regime constitucional de calamidade tem disciplina própria e controle do Congresso, não sendo um decreto presidencial com posterior apreciação como acontece em outras situações de excepcionalidade. A assertiva 2 também está errada porque não existe imposição automática de que todos os entes federativos adotem regime extraordinário fiscal. O regime excepcional alcança os entes afetados e nos limites constitucionais previstos, não um comando genérico para toda a federação. Em prova, desconfie de expressões como “todos os entes” e “devem”, porque a CF costuma ser bem mais precisa. Já a assertiva 3 está correta: a Constituição admite, em contexto de calamidade pública reconhecida, flexibilização da regra da chamada “golden rule”, permitindo operações de crédito que superem despesas de capital durante a integralidade do exercício financeiro correspondente, nos termos do art. 167, III, da CF. É exatamente esse o detalhe que salva a questão e derruba as outras duas.