Considerando o texto da Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos, é correto afirmar que:
- A)o cabimento da ação popular é condicionado à alegação e demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, pois o Art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República de 1988 define a legitimidade de qualquer cidadão para sua proposição, porém limita seu objeto à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;
Errada, porque a ação popular exige demonstração de lesividade ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural, e não apenas prejuízo material aos cofres públicos, além de o objeto não ficar restrito ao que a alternativa afirma.
- B)são compatíveis com o Art. 5º, XIII, da Constituição da República de 1988, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, a exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro e a proibição do exercício do comércio, previstas nos Arts. 6º a 8º e 36 do Decreto nº 21.981/1932;
Certa, pois o STF considera compatíveis com o art. 5º, XIII, da CF/88 as exigências legais para a profissão de leiloeiro, inclusive a garantia e a vedação ao comércio previstas no Decreto nº 21.981/1932.
- C)o indeferimento da matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória, são compatíveis com o princípio da presunção de inocência, que deve ser interpretado de forma a preservar a segurança da sociedade quando se tratar de atividade exercida com porte de arma;
Errada, porque o STF não admite, como regra, indeferir matrícula ou registro de curso de reciclagem de vigilante com base apenas em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, já que isso afronta a presunção de inocência.
- D)o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa não ofende o direito assegurado no Art. 5º, XX, da Constituição da República de 1988, pois seu alcance deve ser interpretado à luz dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa;
Errada, porque o art. 5º, XX, garante a liberdade de associação e a desfiliação não pode ser condicionada a quitação de débitos ou multa como forma de impedir o desligamento.
- E)é compatível com os incisos IX e XIII do Art. 5º da Constituição da República de 1988 a exigência da inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como o pagamento de anuidade, para o exercício da profissão de músico, ofício ou profissão é condicionado ao atendimento das qualificações profissionais e exigências que a lei estabelecer.
Errada, porque a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e pagamento de anuidade para o exercício da profissão de músico foi afastada pelo STF, por violar a liberdade de expressão artística e profissional.
Gabarito: B
A questão mistura direitos fundamentais com entendimentos bem clássicos do STF, daqueles que a banca adora cobrar com roupa de texto constitucional e sotaque de jurisprudência. O ponto central é lembrar que o art. 5º da CF/88 protege liberdades, mas admite restrições quando a própria Constituição ou a lei, de modo razoável, exigirem qualificações profissionais ou proteção de outros valores constitucionais. No caso da alternativa B, o STF entende que a exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro e a proibição de exercer o comércio, previstas no Decreto nº 21.981/1932, são compatíveis com o art. 5º, XIII, da Constituição. A lógica é simples: o direito ao livre exercício profissional não é absoluto; ele pode ser condicionado por exigências legais voltadas à disciplina da atividade e à proteção da confiança no mercado. As demais alternativas tentam atrair você com palavras bonitas, mas escorregam em pontos importantes. Em direitos fundamentais, a banca costuma trocar "limite" por "ampliação indevida" ou usar um caso específico para criar uma regra geral que não existe. Por isso, a leitura atenta do texto constitucional e da jurisprudência do STF faz toda a diferença. Em resumo: quando a Constituição diz que você pode exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, ela já avisa que a lei pode estabelecer qualificações. A FGV gosta justamente desse "pode, mas não tanto assim".