Em razão de sucessivos conflitos deflagrados em condomínios edilícios que contavam com um único hidrômetro, de modo que o valor a ser pago em razão do fornecimento de água deveria ser rateado entre os condôminos, o Município Alfa editou a Lei no X, dispondo que somente seria concedido habite-se, às construções iniciadas após a sua publicação, caso contassem com hidrômetros individuais para cada unidade autônoma. Irresignado com o teor da Lei municipal no X, a associação das empresas de construção consultou a sua assessoria jurídica em relação à compatibilidade desse diploma normativo com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente respondido que:
- A)a Lei municipal no X afrontou a livre iniciativa, o que decorreu da oneração excessiva das empresas de construção;
Errada, porque a discussão central não é livre iniciativa, mas competência legislativa do Município para exigir padrão urbanístico nas novas edificações.
- B)o Município Alfa tinha competência para legislar sobre a matéria, em razão do preponderante interesse local;
Certa, pois a exigência de hidrômetros individuais em novas construções se relaciona ao interesse local e ao ordenamento territorial urbano, matéria típica da competência municipal.
- C)somente a União poderia legislar sobre a matéria, que incursiona nos direitos dos usuários dos serviços públicos;
Errada, porque a norma municipal não regula direitos dos usuários do serviço em abstrato, mas uma condição urbanística para o habite-se no âmbito local.
- D)o serviço de fornecimento de água, ainda que delegado aos Municípios, é tipicamente estadual, logo, somente o Estado poderia legislar sobre a matéria,
Errada, pois o fornecimento de água não é tratado aqui como matéria de competência legislativa exclusiva do Estado, e a lei municipal não invadiu essa esfera.
- E)a Lei municipal n° X poderia ter incursionado na temática, desde que essa competência tenha sido reconhecida pelas normas gerais editadas pela União.
Errada, porque o Município não depende, nesse caso, de autorização prévia de normas gerais federais para exercer sua competência constitucional sobre interesse local e ordenamento urbano.
Gabarito: B
A Constituição distribui competências entre União, Estados, DF e Municípios, e nem tudo o que tem impacto econômico vira assunto da União por encanto. Quando o tema é uso e ocupação do solo urbano, regras de construção e exigências para aprovação de edificações, entra forte o interesse local do Município, previsto no art. 30, I, da Constituição, além da competência para ordenar o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII). No caso, a lei municipal condicionou o habite-se, para novas construções, à instalação de hidrômetros individuais por unidade autônoma. Isso se conecta diretamente com política urbana, organização da edificação e proteção do consumidor/usuário do serviço no plano local. Não houve invasão da competência da União para editar normas gerais de direito urbanístico ou da competência estadual sobre o serviço em si. O Município apenas estabeleceu uma exigência urbanística ligada à regularidade da obra no seu território. A jurisprudência do STF admite esse tipo de intervenção municipal quando houver nítido interesse local e relação com ordenação urbana. Em outras palavras: o Município não está legislando sobre o serviço de água em abstrato, mas criando uma condição urbanística para novas construções dentro do seu território. É o tipo de medida que parece burocracia, mas no exame constitucional costuma ser chamada de competência municipal mesmo. Por isso, o gabarito é a letra B. A Lei municipal é compatível com a Constituição porque o Município pode legislar sobre matéria de interesse local e disciplinar aspectos urbanísticos do licenciamento da construção, desde que não contrarie normas gerais federais ou invada competência alheia.