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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Maria e Helena, estudiosas do direito constitucional, travaram intenso debate a respeito da possibilidade, ou não, de o não pagamento da dívida pública ensejar a decretação de intervenção federal, pelo Presidente da República, em algum Estado da Federação. Maria defendia que a suspensão do pagamento da dívida pública, desde que flutuante, poderia ensejar essa medida, que se daria na modalidade de intervenção espontânea. Helena, por sua vez, apregoava que a suspensão do pagamento da dívida pública, desde que consolidada, permitiria a adoção dessa medida, que observaria a modalidade de intervenção provocada. Maria defendia que a suspensão do pagamento da dívida pública, desde que flutuante, poderia ensejar essa medida, que se daria na modalidade de intervenção espontânea. Helena, por sua vez, apregoava que a suspensão do pagamento da dívida pública, desde que consolidada, permitiria a adoção dessa medida, que observaria a modalidade de intervenção provocada.

Gabarito: C

A intervencao federal e medida excepcional, prevista no art. 34 da Constituicao, e so aparece quando a Federacao precisa “arrumar a casa” em situacoes bem graves. Uma delas e a do inciso V: para reorganizar as financas do Estado que suspender o pagamento da divida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de forca maior. Repare no detalhe que derruba muita gente: a CF fala em divida fundada, nao em divida flutuante. E divida fundada e a mesma ideia de divida consolidada, isto e, obrigacao de medio e longo prazo. Outro ponto importante e a forma da intervencao. Nesse caso especifico, a doutrina e a leitura sistematica da CF indicam intervencao espontanea, isto e, decretada pelo proprio Presidente da Republica, sem depender da provocacao judicial prevista para outras hipoteses do art. 34. Em prova, a FGV adora misturar o nome correto da divida com a modalidade errada da intervencao, como quem troca o molho mas deixa o prato parecido. Assim, Maria erra ao falar em divida flutuante, mas acerta ao dizer que a modalidade seria espontanea. Helena acerta ao se referir a divida consolidada, mas erra ao classificar a medida como provocada. Por isso, o gabarito e a letra C: cada uma acertou uma parte do enunciado e errou outra. Base legal: art. 34, V, da CF/88, e a classificacao doutrinaria das intervencoes em espontaneas e provocadas.

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