Um grupo de vereadores do Município Alfa, que adotava, como plataforma política, um discurso de defesa da família, apresentou projeto de lei estabelecendo a classificação, em caráter vinculante e peremptório, das diversões públicas a serem apresentadas no território municipal. A iniciativa, apesar de amplamente comemorada pela população, considerando as peculiaridades locais, foi criticada por diversos empresários. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o referido projeto de lei é:
- A)constitucional, pois os Municípios têm competência para legislar sobre os assuntos de interesse local, mas a classificação deveria fixar prazo para adequação;
Errada, porque a competencia municipal por interesse local nao autoriza invadir materia reservada a Uniao, e a classificacao nao pode ser fixada com efeito vinculante e peremptorio.
- B)constitucional, considerando que todos os entes federativos têm competência para legislar sobre cultura, desde que observadas as normas gerais editadas pela União;
Errada, porque a classificacao de diversoes publicas nao e materia de competencia concorrente em cultura, mas competencia privativa da Uniao.
- C)constitucional, pois é competência comum de todos os entes, como manifestação do federalismo cooperativo, legislar sobre a classificação das diversões públicas;
Errada, porque competencia comum serve para atuacao administrativa cooperativa, nao para legislar sobre classificacao de diversoes publicas.
- D)inconstitucional, pois compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre a classificação das diversões públicas;
Errada, porque nao se trata de competencia concorrente da Uniao e dos Estados; a Constituicao reservou a materia privativamente a Uniao.
- E)inconstitucional, pois compete privativamente à União exercer a classificação, em caráter indicativo, das diversões públicas.
Certa, porque a Constituicao atribui a Uniao a competencia privativa para exercer, em carater apenas indicativo, a classificacao das diversoes publicas.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é classificacao de diversoes publicas. A Constituicao entrega essa tarefa a Uniao, e nao ao Municipio, no art. 21, XVI, que diz competir privativamente a Uniao exercer essa classificacao, para efeito indicativo, de diversoes publicas e de programas de radio e televisao. Ou seja: nao e competencia legislativa do Municipio criar regra vinculante e peremptoria sobre o tema. Perceba o detalhe fino da questao: a banca colocou um discurso local bonito, com defesa da familia e peculiaridades do municipio, para tentar te puxar para o art. 30, I, sobre interesse local. Mas aqui isso nao salva a lei. Quando a Constituicao reserva a materia a Uniao, o interesse local nao autoriza o Municipio a invadir a competencia federal. Outro ponto importante: a classificacao constitucionalmente prevista tem natureza apenas indicativa. Portanto, a ideia de uma classificacao obrigatoria, com efeito vinculante e definitivo, entra em choque direto com o modelo constitucional. Em prova, sempre desconfie quando o Municipio tenta legislar sobre temas que a Constituicao tratou de forma expressa e centralizada. Se a CF ja apontou a Uniao como titular da competencia, o projeto municipal nasce com cheiro de inconstitucionalidade antes mesmo de sair da impressora.