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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

No mês passado, o policial rodoviário federal João, por necessidade do serviço, trabalhou vários dias durante a madrugada e ultrapassou a carga horária ordinária de quarenta horas semanais. Sabe-se que a Lei federal nº 11.358/2006 dispõe que os policiais rodoviários federais são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como que não são devidos a tais servidores o adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o policial rodoviário federal João:

Gabarito: C

A questão mistura dois temas que a banca adora juntar no mesmo copo: regime de subsídio e direitos constitucionais dos servidores. Em regra, o subsídio é pago em parcela única, sem acréscimos como gratificações e adicionais, mas isso não significa que o Estado possa exigir trabalho além da jornada ordinária sem nenhuma consequência. O STF entende que a vedação legal ao adicional não pode apagar o direito à contraprestação pelo serviço extraordinário efetivamente prestado, especialmente quando houve extrapolação da carga horária normal por necessidade do serviço. Aqui está o pulo do gato: o adicional noturno é tratado de forma diferente. No caso narrado, a jurisprudência do STF afasta o adicional noturno para o policial rodoviário federal submetido ao regime legal específico, mas reconhece a necessidade de retribuir as horas que ultrapassaram a jornada ordinária remunerada pelo subsídio. Ou seja, não é porque há subsídio que o servidor vira uma espécie de super-herói do plantão infinito sem receber pelo excedente. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente essa combinação: sem adicional noturno, mas com direito à remuneração pelas horas extras que passaram do limite já coberto pela parcela única do subsídio. A lógica conversa com o art. 39, §3º, da Constituição, com o regime remuneratório legal e com a orientação do STF de que a Administração não pode se beneficiar do trabalho extraordinário sem a devida compensação. Resumo de prova: subsídio não autoriza enriquecimento sem causa da Administração. Se houver hora além da conta, o excedente não desaparece no ar só porque o contracheque vem em parcela única.

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