No mês passado, o policial rodoviário federal João, por necessidade do serviço, trabalhou vários dias durante a madrugada e ultrapassou a carga horária ordinária de quarenta horas semanais. Sabe-se que a Lei federal nº 11.358/2006 dispõe que os policiais rodoviários federais são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como que não são devidos a tais servidores o adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o policial rodoviário federal João:
- A)faz jus aos adicionais noturno e de hora extra, aplicando-se, por analogia, as normas que garantem tais direitos aos servidores públicos federais;
Errada, porque a jurisprudência do STF não aplica por analogia, nesse caso, as normas dos servidores federais para reconhecer ambos os adicionais.
- B)faz jus aos adicionais noturno e de hora extra, aplicando-se, por analogia, as normas que garantem tais direitos aos trabalhadores em geral;
Errada, porque também não cabe ampliar, por analogia aos trabalhadores em geral, direitos que o regime jurídico e a jurisprudência constitucional não estendem integralmente ao caso.
- C)não faz jus ao adicional noturno, mas tem direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassaram a quantidade remunerada pela parcela única do subsídio;
Certa, pois o STF afasta o adicional noturno, mas admite a retribuição pelas horas extras efetivamente prestadas além da jornada ordinária.
- D)não faz jus aos adicionais noturno e de hora extra, diante da expressa vedação legal, pois não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia;
Errada, porque a vedação legal não impede o reconhecimento da remuneração pelo trabalho extraordinário efetivamente exigido, conforme a orientação do STF.
- E)não faz jus à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassaram a quantidade remunerada pela parcela única do subsídio, devendo haver compensação de horário no próximo mês, mas tem direito ao adicional noturno que, por sua natureza, é insuscetível de compensação.
Errada, porque inverte a solução: a compensação de horário não afasta o debate sobre horas extras e, no caso, o adicional noturno não é reconhecido pela jurisprudência indicada.
Gabarito: C
A questão mistura dois temas que a banca adora juntar no mesmo copo: regime de subsídio e direitos constitucionais dos servidores. Em regra, o subsídio é pago em parcela única, sem acréscimos como gratificações e adicionais, mas isso não significa que o Estado possa exigir trabalho além da jornada ordinária sem nenhuma consequência. O STF entende que a vedação legal ao adicional não pode apagar o direito à contraprestação pelo serviço extraordinário efetivamente prestado, especialmente quando houve extrapolação da carga horária normal por necessidade do serviço. Aqui está o pulo do gato: o adicional noturno é tratado de forma diferente. No caso narrado, a jurisprudência do STF afasta o adicional noturno para o policial rodoviário federal submetido ao regime legal específico, mas reconhece a necessidade de retribuir as horas que ultrapassaram a jornada ordinária remunerada pelo subsídio. Ou seja, não é porque há subsídio que o servidor vira uma espécie de super-herói do plantão infinito sem receber pelo excedente. Por isso o gabarito é a letra C. Ela traduz exatamente essa combinação: sem adicional noturno, mas com direito à remuneração pelas horas extras que passaram do limite já coberto pela parcela única do subsídio. A lógica conversa com o art. 39, §3º, da Constituição, com o regime remuneratório legal e com a orientação do STF de que a Administração não pode se beneficiar do trabalho extraordinário sem a devida compensação. Resumo de prova: subsídio não autoriza enriquecimento sem causa da Administração. Se houver hora além da conta, o excedente não desaparece no ar só porque o contracheque vem em parcela única.