A Constituição do Estado Y prevê que a construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas no território daquela unidade federativa brasileira dependerá de projeto técnico de impacto ambiental e aprovação da Assembleia Legislativa. À luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, essa norma é:
- A)constitucional, pois compete privativamente aos Estados legislar sobre meio ambiente;
Errada, porque meio ambiente não é competência privativa dos Estados, mas matéria de competência comum e concorrente, além de a questão central envolver energia elétrica.
- B)inconstitucional, pois compete privativamente à União Federal legislar sobre os serviços de energia;
Certa, porque a Constituição reserva à União a competência privativa para legislar sobre os serviços de energia, o que impede a exigência criada pela norma estadual.
- C)constitucional, pois compete privativamente aos Estados legislar sobre contratos de concessão;
Errada, porque contratos de concessão não justificam a exigência de aprovação pela Assembleia Legislativa para construir usinas, e a matéria principal continua sendo energia elétrica.
- D)inconstitucional, pois compete privativamente aos Municípios legislar sobre restrições ao direito de construir;
Errada, porque a disciplina de restrições a construções não é, aqui, competência privativa dos Municípios, e a controvérsia não trata de urbanismo municipal, mas de energia.
- E)constitucional, pois compete privativamente aos Estados legislar sobre energia elétrica e recursos hidrelétricos.
Errada, porque os Estados não têm competência privativa para legislar sobre energia elétrica e recursos hidrelétricos, tema reservado à União.
Gabarito: B
A Constituição Federal distribui competências para evitar que cada ente federativo vire um pequeno reino legislativo. No caso de energia elétrica, a regra é clara: cabe privativamente à União legislar sobre águas, energia, e também sobre os serviços e instalações de energia elétrica. Isso está no art. 22, IV, da CF. Por isso, uma Constituição estadual não pode criar uma exigência própria de aprovação da Assembleia Legislativa para autorizar a construção de centrais termoelétricas e hidrelétricas. Essa matéria invade competência da União, porque a disciplina do setor elétrico e dos seus serviços não pode ser fragmentada por cada Estado conforme a vontade do dia. O STF tem entendimento firme nesse sentido: embora os Estados possam atuar em temas ambientais dentro de sua competência comum e legislativa concorrente, eles não podem avançar sobre o núcleo da regulação de energia elétrica. Em outras palavras, impacto ambiental é uma coisa; autorização legislativa estadual para empreendimentos energéticos é outra bem diferente. Assim, o gabarito é a letra B, porque a norma estadual é inconstitucional por afrontar a competência privativa da União para legislar sobre os serviços de energia. O Estado pode proteger o meio ambiente, mas não pode transformar sua Assembleia em uma espécie de “porteiro oficial” do setor elétrico.