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Direito Constitucional · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

A respeito da aplicação do teto remuneratório constitucional aos empregados dos entes vinculados ao Estado, analise os itens a seguir. I. Empresa pública que recebe recursos do Estado para o pagamento de despesas de pessoal. II. Sociedade de economia mista, que recebe recursos do Estado para pagamento de despesas de custeio em geral, não de pessoal. III. Subsidiária de sociedade de economia mista, que recebe recursos do Estado para o pagamento de despesas de capital. O teto remuneratório constitucional deve ser observado em

Gabarito: C

O teto remuneratório constitucional está no art. 37, XI, da CF e alcança também certas entidades da administração indireta. A lógica é simples: se a empresa estatal recebe dinheiro público para bancar folha ou custeio, não faz sentido pagar acima do teto como se estivesse fora do radar constitucional. Por isso, o teto se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e também às suas subsidiárias, quando houver recebimento de recursos do ente estatal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. O detalhe que derruba muita gente é este: não basta receber qualquer recurso; a finalidade do repasse importa. No item I, a empresa pública recebe recursos para despesas de pessoal. Aqui o teto incide, sem mistério. No item II, a sociedade de economia mista recebe recursos para custeio em geral, e a Constituição também manda aplicar o teto. Já no item III, a subsidiária recebe recursos para despesas de capital, o que não aciona essa regra específica do teto. Resultado: o gabarito é a letra C, porque apenas os itens I e II observam o teto remuneratório constitucional.

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